TRF1 - 1022316-94.2024.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/07/2025 19:13
Juntada de Informação
-
30/07/2025 19:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA RUANE CHAGAS CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022316-94.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022316-94.2024.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FERNANDA RUANE CHAGAS CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1022316-94.2024.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a imediata marcação da perícia médica, no prazo de 45 dias, para que ocorra a conclusão do requerimento administrativo que visa a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 432705508).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 432837335). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem a imediata marcação da perícia médica, no prazo de 45 dias, para que ocorra a conclusão do requerimento administrativo que visa a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da. sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que se adota como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1022316-94.2024.4.01.3100 FERNANDA RUANE CHAGAS CARVALHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata marcação de perícia médica, no prazo de 45 dias, com o objetivo de viabilizar a conclusão do requerimento administrativo formulado pelo impetrante para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
Ausência de condenação em ônus sucumbenciais. 2.
Não havendo interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame consiste em apurar a razoabilidade ou não da demora na realização de perícia médica, necessária à conclusão de pedido de benefício por incapacidade, à luz do princípio da razoável duração do processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.A demora excessiva na realização da perícia médica, elemento essencial à instrução do pedido administrativo, compromete o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2.
Este Tribunal reconhece a possibilidade de concessão de segurança em hipóteses de mora injustificada da Administração Pública na conclusão de processo administrativo, especialmente quando envolvido benefício de natureza alimentar. 3.
A adoção da técnica de fundamentação per relationem, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é válida e suficiente para a manutenção da sentença, respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais. 4.
Inexistindo argumentos ou elementos novos que justifiquem a reforma da sentença, impõe-se o desprovimento da remessa oficial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária. 2.
A demora injustificada na realização de perícia médica caracteriza violação ao direito à razoável duração do processo administrativo, autorizando a concessão de segurança." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/02/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022; TRF1, REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 06/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de FERNANDA RUANE CHAGAS CARVALHO - CPF: *55.***.*51-27 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
20/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002696-34.2017.4.01.3200
Fazenda Nacional
Distribuidora Zona Norte LTDA - EPP
Advogado: Joao Lucas Pantoja Vieira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2022 11:45
Processo nº 1002696-34.2017.4.01.3200
Distribuidora Zona Norte LTDA - EPP
Uniao Federal
Advogado: Joao Lucas Pantoja Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2017 17:33
Processo nº 1029767-08.2022.4.01.9999
Espolio Francisco Barbosa Araujo - Cpf: ...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Dearo Del Bem
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:56
Processo nº 1007975-87.2025.4.01.3307
Marluzia Dourado Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 12:08
Processo nº 1022316-94.2024.4.01.3100
Fernanda Ruane Chagas Carvalho
Gerente Executivo do Inss de Santana
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 11:01