TRF1 - 1002696-34.2017.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1002696-34.2017.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA ZONA NORTE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM9982 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DISTRIBUIDORA ZONA NORTE LTDA., visando à satisfação de título judicial que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no tocante à cobrança de PIS e COFINS incidentes sobre receitas oriundas da comercialização de mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
Além da repetição do indébito tributário, a sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, valor este que constitui o objeto do presente cumprimento.
A petição inicial foi instruída com planilha de cálculos elaborada pela exequente (ID 1297769271).
Em resposta, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (ID 1470629362), alegando excesso de execução, com dois fundamentos principais: (i) a inclusão indevida de correção monetária não contemplada na sentença condenatória; e (ii) o cálculo equivocado dos honorários advocatícios, em razão de interpretação incorreta da majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para embasar sua argumentação, a Fazenda apresentou memoriais de cálculo no ID 1470629363.
A parte exequente, por sua vez, sustentou que a impugnação ofertada é intempestiva, configurando-se aceitação tácita dos valores executados (ID 1484470377), nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil sobre os prazos para impugnação, inclusive em execuções contra a Fazenda Pública.
Diante da controvérsia, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou nova planilha de cálculos, constante do ID 1640479350.
Intimada, a União manteve a impugnação aos valores apresentados (ID 1696561452), ao passo que a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Passo à decisão.
A análise dos autos revela que a planilha apresentada pela exequente adotou o percentual de 15% sobre o valor atualizado da execução, a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, conforme se extrai do julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela União, o Ministro Relator, ao aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários em 15% sobre o valor originalmente arbitrado nas instâncias ordinárias (10% sobre o valor da causa), o que resulta em um total de 11,5% e não em 15%, como aplicado pela exequente.
Dessa forma, reconhece-se que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos e configuram excesso de execução.
Essa constatação, aliás, foi expressamente admitida pela própria parte exequente em manifestação posterior, razão pela qual deve prevalecer o valor apurado pela Contadoria Judicial.
Todavia, importa esclarecer que a incorreção dos cálculos apresentados não convalida, por si só, a impugnação extemporânea da Fazenda Nacional.
Isso porque, segundo firme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, subsiste o instituto da preclusão temporal, sendo vedado o conhecimento de impugnação ofertada fora do prazo legal.
Tal entendimento preserva a segurança jurídica, sem prejuízo do princípio da indisponibilidade do interesse público, tampouco do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ainda assim, nos termos do art. 524, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, é incumbência do magistrado zelar pela fidelidade dos valores executados em relação ao título judicial exequendo.
O controle de legalidade dos cálculos, inclusive de ofício, decorre dos princípios da coisa julgada, da exigibilidade da obrigação, da economia processual e da execução menos gravosa para o devedor, sendo, pois, medida necessária ao bom andamento do feito.
Destaca-se que, embora tenha sido identificada irregularidade nos cálculos do exequente, a intempestividade da impugnação apresentada pela Fazenda impede que esta aufira qualquer vantagem processual, notadamente quanto à eventual condenação do exequente em honorários na presente fase de cumprimento.
Não há, nesse contexto, sucumbência a ser reconhecida em favor da União, pois não houve êxito em impugnação válida.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela SECAJ, constantes do ID 1640479350, fixando o valor devido no presente cumprimento de sentença em R$ 70.443,67 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), dos quais R$ 69.184,41 (sessenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) referem-se a honorários advocatícios e R$ 1.259,26 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) correspondem ao reembolso de custas, conforme atualização até agosto de 2022.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de execução, em razão da intempestividade da impugnação apresentada pela Fazenda Nacional.
Determino a expedição das requisições de pagamento correspondentes.
Dê-se vista às partes para eventuais impugnações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnações no prazo legal, determinem-se os trâmites de migração para o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Manaus, datado e assinado eletronicamente.
Juiz RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES -
23/02/2023 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/02/2023 12:01
Juntada de manifestação
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31/01/2023 09:27
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2022 04:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ZONA NORTE LTDA - EPP em 11/11/2022 23:59.
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06/10/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:33
Juntada de manifestação
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04/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 17:31
Recebidos os autos
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25/07/2022 17:31
Juntada de informação de prevenção negativa
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08/04/2019 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
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08/04/2019 15:35
Juntada de Certidão
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23/03/2019 12:43
Juntada de contrarrazões
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01/02/2019 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2018 20:46
Juntada de contrarrazões
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05/11/2018 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 15:52
Conclusos para despacho
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09/10/2018 18:24
Juntada de apelação
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21/09/2018 19:22
Juntada de apelação
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24/08/2018 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2018 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2018 01:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2018 10:35
Conclusos para decisão
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25/07/2018 01:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ZONA NORTE LTDA - EPP em 18/06/2018 23:59:59.
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18/07/2018 15:55
Juntada de contestação
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11/06/2018 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2018 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2018 11:40
Juntada de outras peças
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23/04/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 14:04
Juntada de manifestação
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22/02/2018 12:33
Conclusos para despacho
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21/02/2018 12:01
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2018 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 19:52
Conclusos para decisão
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10/11/2017 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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10/11/2017 11:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/11/2017 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2017 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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