TRF1 - 1000605-81.2021.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/08/2025 18:43
Juntada de Informação
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26/08/2025 18:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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04/07/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:24
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000605-81.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000605-81.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESLLEY HENLLEY MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000605-81.2021.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido improcedente.
A parte autora interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve cercamento de defesa no indeferimento da prova pericial requerida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000605-81.2021.4.01.3603 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial.
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (..)citado, o INSS afirmou que o Autor não laborou de forma habitual e permanente em contato com exposição a agentes nocivos, além dos documentos técnicos encartados serem genéricos e, portanto, inválidos para a comprovação da especialidade.
Diante disso, a parte autora encartou aos autos diversos documentos novos referentes ao labor como médico autônomo à partir de 01/11/1985 (ID 1386293277), sendo o INSS devidamente intimado.
Contudo, em decisão proferida em 19/04/2024, foi afastada a alegada especialidade atestada nos referidos documentos e indeferida a produção de prova indireta (ID 2122898294)...
A parte autora trouxe aos autos LTCAT realizado em outubro de 2022 abrangendo diversos períodos pretéritos nos quais laborou como médico cardiologista autônomo (ID 1386293278).
Além disso, também encartou diversos PPP’s, também emitidos em outubro de 2022, dos quais se extrai o exercício da atividade de médico cardiologista em consultórios e ambientes ambulatoriais com exposição aos seguintes agentes biológicos: microorganismos patogênicos, vírus e bactérias.
Muito embora a análise da nocividade de tais agentes seja meramente qualitativa, o fato é que além do referido LTCAT ter sido elaborado de forma extemporânea e albergar períodos nos quais a parte autora trabalhou em ambientes completamente diversos, os PPP’s não foram assinados pelos representantes legais das respectivas empresas contratantes, mas sim pelo mesmo engenheiro do trabalho contratado para confeccionar o LTCAT ID 1386293278, sendo inválidos, portanto, para o fim a que se destinam.
Por outro lado, também observo que a parte autora também havia requerido a utilização do LTCAT referente ao período laborado junto ao hospital Santo Antônio entre 01/2011 a 17/07/2018 (ID 456003374)...
Assim, forçoso consignar que embora o caráter especial do trabalho exercido possa ser comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento, também é imprescindível que as atividades desempenhadas sejam compatíveis, não sendo esta a situação dos autos.
Diante de tais circunstâncias, indefiro o pedido de produção de prova indireta...
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
As razões recursais da parte autora se resumem na alegação de que houve cercamento de defesa no indeferimento da prova pericial requerida.
Pelos documentos juntados aos autos, é possível identificar que o autor trabalhou, durante quase toda sua vida laborativa, como médico, que por vezes sujeita o segurado a exposição a agentes nocivos químicos e biológicos.
Conquanto o juizo a quo tenha levantado dúvidas sobre os documentos juntados aos autos como provas da atividade especial ( LTCAT e PPP’s), tais dúvidas poderiam ser sanadas por perícia técnica ( direta ou indireta), conforme o caso.
O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes nos documentos probatórios apresentados, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.
No caso, a parte autora trouxe aos autos documentos novos referentes ao labor como médico autônomo a partir de 01/11/1985 (ID 1386293277) e, em decisão proferida em 19/04/2024, foi afastada a alegada especialidade atestada nos referidos documentos e indeferida a produção de prova indireta (ID 2122898294).
Considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para a sua regular instrução.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica (mesmo que indireta), conforme requerido pelo autor. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000605-81.2021.4.01.3603 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: WESLLEY HENLLEY MUNIZ Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
QUESTIONAMENTO SOBRE LTCAT e PPP’s FORMULADOS.
PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 3.
As razões recursais da parte autora se resumem na alegação de que houve cercamento de defesa no indeferimento da prova pericial requerida. 4.
Pelos documentos juntados aos autos, é possível identificar que o autor trabalhou, durante quase toda sua vida laborativa, como médico, profissão que por vezes sujeita o segurado a exposição a agentes nocivos químicos e biológicos. 5.
Conquanto o juizo a quo tenha levantado dúvidas sobre os documentos juntados aos autos como provas da atividade especial (LTCAT e PPP’s), tais dúvidas poderiam ser sanadas por perícia técnica (direta ou indireta), conforme o caso. É que o procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes nos documentos probatórios apresentados, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa. 6.
No caso, a parte autora trouxe aos autos documentos novos referentes ao labor como médico autônomo a partir de 01/11/1985 (ID 1386293277) e, em decisão proferida em 19/04/2024, foi afastada a alegada especialidade atestada nos referidos documentos e indeferida a produção de prova indireta (ID 2122898294). 7.
Considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para a sua regular instrução. 8.
IApelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
01/07/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:18
Conhecido o recurso de WESLLEY HENLLEY MUNIZ - CPF: *66.***.*88-34 (APELANTE) e provido em parte
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28/06/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 11:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 14:57
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WESLLEY HENLLEY MUNIZ Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000605-81.2021.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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16/05/2025 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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