TRF1 - 1009201-33.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009201-33.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6150781-85.2024.8.09.0123 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEIDE MARLENE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO - GO25004-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009201-33.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.
Sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Apelou a parte ré alegando, em síntese, que a sentença foi equivocada, porquanto o INSS não reconheceu, em momento algum, as 182 contribuições para fins de carência da parte autora, tratando-se de planilha alimentada pela própria parte autora.
Aduz que as competências de 04 a 10/2011 e de 01/2016 foram recolhidas abaixo do mínimo e, por isso, não foram computadas.
Com contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009201-33.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
Caso dos autos A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/12/1959, preencheu o requisito etário em 2021 (62 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana em 14/08/2024.
Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).
Nesse aspecto, conforme consta dos autos na DER (14/08/2024) a própria autarquia previdenciária reconheceu a contagem do período de 182 meses de carência em favor da autora, restando cumprida a carência legal.
Assim, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER, uma vez que a autora conta com mais de 62 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS”.
A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume na alegação de que a sentença foi equivocada, porquanto o INSS não reconheceu, em momento algum, as 182 contribuições para fins de carência da parte autora, tratando-se de planilha alimentada pela própria parte autora e que as competências de 04 a 10/2011 e de 01/2016 foram recolhidas abaixo do mínimo e, por isso, não foram computadas.
Compulsando-se os autos, verifica-se, no CNIS de fls. 11/18, que, sem contar os períodos intercalados entre concessão de auxilio doença e contribuições, que a autora tem 185 contribuições e que 174 daquelas foram recolhidas sob o indicador “ IREC_LC123”.
O referido indicador (IREC- LC 123), no entanto, indica o recolhimento nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pressupondo apenas que a contribuição foi recolhida no percentual de 11% de um salário mínimo (plano simplificado) e, por consequência, não gera direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em nada interferindo na aposentadoria por idade.
Com isso, gozando o CNIS de presunção iuris tantum de veracidade e não tendo o INSS apresentado qualquer prova que pudesse relativizar tal presunção e nem mesmo que os recolhimentos apontados foram, realmente, vertidos abaixo do mínimo ( conferiu-se os períodos controvertidos e verificou-se que o valor recolhido se refere, exatamente, aos 11% sobre o salário mínimo vigente há época), na DER, a parte autora tinha mais de 180 meses de carência e tempo de contribuição, suficientes, pois, a manter a sentença recorrida incólume.
A sentença recorrida não demanda qualquer reforma.
Consectários Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem ( Art. 85, §11, do CPC).
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009201-33.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEIDE MARLENE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO - GO25004-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
CNIS COM INDICADOR IREC- LC 123 QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 3.
A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume na alegação de que a sentença foi equivocada, porquanto o INSS não reconheceu, em momento algum, as 182 contribuições para fins de carência da parte autora, tratando-se de planilha alimentada pela própria parte autora e que as competências de 04 a 10/2011 e de 01/2016 foram recolhidas abaixo do mínimo e, por isso, não foram computadas. 4.
Compulsando-se os autos, verifica-se, no CNIS de fls. 11/18, que, sem contar os períodos intercalados entre concessão de auxilio doença e contribuições, que a autora tem 185 contribuições e que 174 daquelas foram recolhidas sob o indicador “ IREC_LC123”. 5.
O referido indicador (IREC- LC 123), no entanto, indica o recolhimento nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pressupondo apenas que a contribuição foi recolhida no percentual de 11% de um salário mínimo (plano simplificado) e, por consequência, não gera direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em nada interferindo na aposentadoria por idade. 6.
Gozando o CNIS de presunção iuris tantum de veracidade e não tendo o INSS apresentado qualquer prova que pudesse relativizar tal presunção e nem mesmo que os recolhimentos apontados foram, realmente, vertidos abaixo do mínimo ( conferiu-se os períodos controvertidos e verificou-se que o valor recolhido se refere, exatamente, aos 11% sobre o salário mínimo vigente há época), na DER, a parte autora tinha mais de 180 meses de carência e tempo de contribuição, suficientes, pois, a manter a sentença recorrida incólume. 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: CLEIDE MARLENE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO - GO25004-A O processo nº 1009201-33.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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