TRF1 - 1038068-30.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/08/2025 18:43
Juntada de Informação
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26/08/2025 18:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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04/07/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:24
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038068-30.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038068-30.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILDEIR MARIA DE SOUZA ALMADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MESKO DIAS - RS72493-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MESKO DIAS - RS72493-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1038068-30.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento como especial dos períodos em que trabalhou exposta a agentes nocivos, com a consequente conversão destes em tempo comum para cálculo da carência necessária à concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas relativas devidamente acrescidas de juros e correção.
Pede, ainda, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que completados os requisitos para a concessão do benefício..
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a averbar os períodos nos quais a autora esteve em gozo de auxílio-doença e o período de 24/01/1990 a 01/03/1991 para efeito incremento do tempo total de contribuição reconhecido para a autora e cômputo da carência para concessão de benefícios e julgou improcedentes os demais pedidos.
O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sua sucumbência foi mínima, pelo que os honorários de sucumbência foram incorretamente fixados.
A parte autora interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.
Com contrarrazões.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1038068-30.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Intimados à especificação de provas, o INSS requereu a juntada dos LTCATs que embasaram os laudos colacionados aos autos e a autora requereu a expedição de ofício ao empregador Malves - Construtora Locadora e Mão de Obra Ltda., bem como oitiva de testemunhas e perícia técnica junto às empresas Nordeste Linhas Aéreas S.A. e Tam Linhas Aéreas S.A.
Foi proferida decisão indeferindo as provas testemunhal e pericial requeridas pela autora e deferindo a juntada de laudo Técnico da Nordeste Linhas Aéreas S.A e determinando a expedição de ofício à empresa Malves - Construtora Locadora e Mão de Obra Ltda. para juntada de documentos.
A autora juntou documentos.
Foi proferida decisão convertendo o feito em diligência e determinando a expedição de ofício às empresas Nordeste Linhas Aéreas e Latam para juntada de documentos.
A autora juntou documentos.
A Latam respondeu ao ofício juntando documentos sobre os quais as partes se manifestaram...
De se ter em voga que a própria autora informa a irregularidade dos PPPs e laudos periciais emitidos por seus empregadores para a prova do labor especial, referindo a exposição a agentes nocivos não constantes do PPP (documento elaborado com base no laudo pericial). É sobremodo importante assinalar que, em casos como tais, nos quais se afirma haver desconformidade entre o laudo pericial (documento emitido pelo empregador derivado de obrigação legal) e a realidade fática, a discussão é atinente a aspecto da dinâmica trabalhista, fugindo, portanto, à competência da Justiça Federal...
Quando não há laudo ou quando este não espelha a realidade laboral , impactando no preenchimento de PPP sem os agentes nocivos aos quais o segurado efetivamente se encontrava exposto (como no caso em questão, no qual do laudo não constam os agentes nocivos que a parte autora afirma ter estado exposta), o que se verifica é, para o primeiro caso, possível falsidade ideológica e, para o segundo, possível descumprimento de obrigação trabalhista, as quais devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho, pois haverá, no caso, análise da relação trabalhista, sendo o empregador parte interessada, considerando, também, que será o responsável pelo cumprimento da obrigação derivada da demanda (expedição de laudo pericial ou correção do laudo pericial incompleto ou equivocado)...
No que atine ao uso de prova emprestada para suprir as omissões e inexatidões contidas nos PPPs, impende salientar que esta alternativa somente se mostra possível quando inviabilizada a produção da prova pelo empregador originário da acionante”..
A controvérsia trazida pelo INSS se resume à alegação de que a sua sucumbência foi mínima, pelo que os honorários de sucumbência foram incorretamente fixados.
Já a controvérsia trazida pelo parte autora se resume na alegação de que houve flagrante cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.
O INSS, no exercício das atividades típicas da Administração Pública, a teor do que preleciona os artigos 2º, caput e parágrafo único, XIII, 26, caput; 29, caput; 37; 38, caput e §2º e 41 e 44 todos da Lei 9.784/99, deve obedecer aos princípios que a regem e, neste caso, especialmente o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência; deve atender, nos seus atos, o critério de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige; deve realizar atos de ofício e de forma menos onerosa ao segurado para averiguar e comprovar dados necessários à tomada de decisão.
Em reconhecimento aos ditames legais acima mencionados, a própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e § 6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas nos PPP’s, solicitando, inclusive, a retificação daqueles documentos, quando for o caso.
Importante, ressaltar, ainda, o que reza o art. 29, §2º, da Lei 9.784/99: “Art. 29.
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (grifou-se) É, exatamente, nessa exegese da Lei do Processo Administrativo Federal acima mencionada que o Art. 573 da IN 128/2022 e seus consectários, atendendo o dever de instrução de ofício de maneira menos onerosa ao segurado, diz o seguinte: Art. 573.
Entende-se por Pesquisa Externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, habilitação e reabilitação profissional, além do acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios. § 1º Caberá solicitação de Pesquisa Externa apenas nas situações expressamente previstas em ato normativo editado pelo Presidente do INSS. § 2º A Pesquisa Externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria. § 3º Quando da realização de Pesquisa Externa, a empresa, o equiparado à empresa e o empregador doméstico colocarão à disposição de servidor designado por dirigente do INSS as informações ou registros de que dispuser, inclusive relativos aos registros eletrônicos no eSocial, referentes a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS, bem como para inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício. § 4º No caso de órgão público, poderá ser dispensada a Pesquisa Externa quando, por meio de ofício, restar esclarecido o que se pretende comprovar ( grifou-se).
A portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022, nos seus arts. 103 e 104, regulamentando o que dispõe o Art. 573, §1º da IN 128/2022 diz o seguinte: Art. 103.
Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional, bem como para o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios. § 1º A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria. § 2º Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos e examinados documentos aos quais a lei não assegure sigilo e que visem sanar as dúvidas do solicitante, conforme disposições em ato específico. § 3º No caso de órgão público poderá ser dispensada a pesquisa externa quando, por meio de ofício, restar esclarecido o que se pretende comprovar, salvo se, oficiado o referido órgão, não for possível formar convicção em relação ao que se pretende comprovar. § 4º A pesquisa externa somente será autorizada depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados.
Art. 104.
O servidor designado por dirigente do INSS buscará junto à empresa as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS.
O Decreto 3.048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.
Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria negligência fiscalizatória para negar o benefício, repassando tal ônus para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública e que não tem qualquer responsabilidade pelo preenchimento correto do documento).
Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, alternativamente, diante da clara dificuldade do segurado na obtenção da prova corretamente preenchida, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações ( até pela sua atividade legal fiscalizatória): a) determinar que a Autarquia Previdenciária traga as informações necessárias ao esclarecimento de dúvidas; b) Determine a produção de prova pericial de ofício ou a requerimento da parte; c) valore o documento apresentado ( mesmo com vícios formais no preenchimento) com base em todo conjunto probatório apresentado ( livre convencimento motivado).
O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes nos documentos probatórios apresentados, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.
Considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para a sua regular instrução.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica (mesmo que indireta); e julgo prejudicada a apelação da ré. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038068-30.2020.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ILDEIR MARIA DE SOUZA ALMADA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - RS72493-A APELADO: ILDEIR MARIA DE SOUZA ALMADA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - RS72493-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AERONAUTA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
QUESTIONAMENTO SOBRE LTCAT e PPP’s FORMULADOS.
PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo especial. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4.
A controvérsia trazida pelo INSS se resume à alegação de que a sua sucumbência foi mínima, pelo que os honorários de sucumbência foram incorretamente fixados.
Já a controvérsia trazida pelo parte autora se resume na alegação de que houve flagrante cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. 5.
Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria negligência fiscalizatória para negar o benefício, repassando tal ônus para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública e que não tem qualquer responsabilidade pelo preenchimento correto do documento). 6.
Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, alternativamente, diante da clara dificuldade do segurado na obtenção da prova corretamente preenchida, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações ( até pela sua atividade legal fiscalizatória): a) determinar que a Autarquia Previdenciária traga as informações necessárias ao esclarecimento de dúvidas; b) Determine a produção de prova pericial de ofício ou a requerimento da parte; c) valore o documento apresentado ( mesmo com vícios formais no preenchimento) com base em todo conjunto probatório apresentado ( livre convencimento motivado). 7.
O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes nos documentos probatórios apresentados, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa. 8.
Considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para a sua regular instrução. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do réu, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
01/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:19
Prejudicado o recurso
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30/06/2025 20:19
Conhecido o recurso de ILDEIR MARIA DE SOUZA ALMADA - CPF: *34.***.*40-00 (APELANTE) e provido em parte
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28/06/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 11:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 14:57
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ILDEIR MARIA DE SOUZA ALMADA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - RS72493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ILDEIR MARIA DE SOUZA ALMADA Advogado do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - RS72493-A O processo nº 1038068-30.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 19:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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20/05/2025 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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