TRF1 - 0023306-37.2008.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0023306-37.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIZABETH WESTER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA - RJ72886 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu tutela de urgência incidental para suspender a reposição ao erário incidente sobre os proventos percebidos a título de pensão pelo habilitado, MARCOS FRANCISCO PEDROSA SÁ FREIRE DE SOUZA, na qualidade de viúvo da exequente originária, ELIZABETH WESTER, falecida em 28/09/2008.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
A União alega a existência de omissão na decisão embargada quanto à limitação do título executivo, sustentando que o pagamento indevido ao pensionista deveria ser considerado apenas a partir da instituição da pensão, e não a partir da data de aposentadoria da servidora instituidora.
A embargante sustenta que a decisão teria silenciado quanto à possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos ao pensionista, sob o argumento de que o título judicial não determinou o cálculo dos proventos da pensão.
Não assiste razão à embargante.
A decisão embargada analisou expressamente a controvérsia, assentando que a restituição ao erário fundamentou-se em medida cautelar deferida no bojo do Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.043076-7, que, contudo, perdeu seu objeto com o trânsito em julgado da ação principal.
Com o esgotamento da jurisdição e a formação do título executivo judicial, resta afastada a possibilidade de compensações administrativas ou imposição de devolução de valores que tenham sido pagos em consonância com os efeitos da decisão exequenda.
Ainda que o cálculo específico da pensão não tenha sido determinado expressamente no título judicial, o fundamento da decisão que deferiu a tutela de urgência está vinculado à eficácia do julgado e à impropriedade da reposição ao erário fundada em atos administrativos superados pelo pronunciamento definitivo do Poder Judiciário.
Assim, o argumento da embargante traduz inconformismo com a fundamentação da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
O julgamento não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo abordado, de forma direta e suficiente, os fundamentos legais e fáticos que amparam a suspensão da devolução de valores ao erário.
Por conseguinte, não havendo vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
16/09/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:59
Recebidos os autos
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17/02/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 13:17
Juntada de petição inicial
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21/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/04/2012 13:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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30/03/2012 13:05
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/03/2012 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2012 08:28
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/03/2012 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/03/2012 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2012 16:40
Conclusos para despacho
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17/11/2011 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2011 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/10/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/08/2011 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/07/2011 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2011
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11/04/2011 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/04/2011 16:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº266/2011-A
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23/09/2009 16:05
Conclusos para decisão
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10/07/2009 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
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12/06/2009 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/06/2009 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2009 08:27
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/06/2009 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/05/2009 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/05/2009 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/05/2009 11:18
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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12/05/2009 11:17
REPLICA APRESENTADA
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31/03/2009 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
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11/02/2009 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/02/2009 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/02/2009 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 05/02/2009
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28/11/2008 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/11/2008 15:00
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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17/10/2008 11:54
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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15/10/2008 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/10/2008 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2008 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/10/2008 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/10/2008 16:27
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
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03/10/2008 15:39
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
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02/10/2008 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/10/2008 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2008 14:53
Conclusos para despacho
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18/09/2008 15:22
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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16/09/2008 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/09/2008 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2008 17:15
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/09/2008 16:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/08/2008 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/08/2008 14:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/08/2008 10:29
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/07/2008 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/07/2008 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/07/2008 16:43
Conclusos para despacho
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28/07/2008 14:29
INICIAL AUTUADA
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28/07/2008 13:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/07/2008 09:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2008
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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