TRF1 - 1003498-47.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003498-47.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI SOARES MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA CRISTINA TREVISAN - PA12776 e LETICIA SANTOS SILVA - PA21110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (doc. 2165155531) contra decisão sentença que julgou parcialmente procedente o mérito da ação, alegando omissão na análise de requerimento administrativo que engloba a menor de idade, segunda requerente da demanda. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar qualquer decisão judicial que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão e erro material (art. 1.022 do CPC).
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Na espécie, assiste razão a embargante com relação à omissão.
De fato constato a presença de requerimento administrativo em que consta a requerente menor de idade K.
S.
S. (doc. 1753566599), razão pela qual uma vez julgada procedente em parte a demanda para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, não seria possível a compensação desse benefício em face de benefício assistencial recebido pela requerente Marli Soares Moreira, haja vista a presença da menor de idade, dependente legal do benefício.
Assim, dou por sanada a omissão e retifico a sentença para que em seu dispositivo conste a desnecessidade de compensação com os valores recebidos pela requerente Marli Soares a título de benefício assistencial em razão da permanência do direito em face da menor requerente Kemilly Soares.
Com relação à data do início do benefício, uma vez que uma das requerentes é menor de idade, não há omissão, considerando a regra descrita no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991.
O óbito ocorreu em 13/10/2019 (doc. 1719342974) e o requerimento administrativo somente em 14/03/2023 (doc. 1753566599), portanto, correta a sentença.
Diante desse cenário, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para tão somente sanar a omissão acima apontada, mantendo os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Altamira, data de validação do sistema.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
19/07/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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