TRF1 - 1045157-18.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2025 11:24
Juntada de Informação
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26/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES CANDIDO em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 14:58
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:23
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045157-18.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045157-18.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES CANDIDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA - RJ147117-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045157-18.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por GABRIEL RODRIGUES CANDIDO contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de punição administrativa de prisão rigorosa.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido de anulação da punição administrativa, sob o fundamento de que não há qualquer vício de legalidade no processo administrativo disciplinar.
A parte autora apela alegando que, embora não caiba ao Poder Judiciário adentrar no mérito discricionário das decisões administrativas militares, tem pleno poder, autonomia e dever de fazer o controle jurisdicional do ato administrativo, verificando se possui ou não elementos vitais que assegurem sua legitimidade e legalidade à luz constitucional.
Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045157-18.2022.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da punição administrativa sofrida pela parte.
O autor alega que é militar da Marinha do Brasil e sempre obteve o total de cem pontos em avaliações referentes ao seu comportamento.
Em razão de um mal entendido com outro militar no alojamento do quartel, relativo a um tênis emprestado, foi punido administrativamente com 5 (cinco) dias de prisão rigorosa.
Pretende a declaração de nulidade da penalidade para que possa progredir na carreira.
A questão posta versa sobre reconhecimento de eventual nulidade do ato administrativo que impôs penalidade disciplinar ao autor. É cediço que, no controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf.
MS 9396/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti).
A atividade militar, por sua vez, é pautada pela hierarquia e disciplina, por força de expressa disposição constitucional (art. 142 da CF) e legal (art. 14 da Lei n.º 6.880/1980), sendo conceituada a disciplina como “a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo” (§2º do art. 14 da lei 6.880/1980).
O Decreto nº 88.545/1983, Regulamento Disciplinar da Marinha, dispõe o seguinte: Art . 6º - Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime.
Art . 7º - São contravenções disciplinares: (...) Parágrafo único - São também consideradas contravenções disciplinares todas as omissões do dever militar não especificadas no presente artigo, desde que não qualificadas como crimes nas leis penais militares, cometidas contra preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidos nos diversos regulamentos militares e determinações das autoridades superiores competentes.
Na hipótese, foi instaurado Inquérito Policial Militar pela Portaria nº 22/2022, de 17/06/2022, do Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília a fim de apurar suspeita de extravio de tênis de Daniel Alves Albuquerque, na noite de 10 de maio de 2022, por Gabriel Rodrigues Cândido.
Após o devido procedimento, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Militar, que requereu o arquivamento do inquérito policial militar alegando que os fatos devem ser apurados na esfera administrativa.
Em 18/07/2022 o Juiz Federal da Justiça Militar proferiu decisão no Inquérito Policial Militar para determinar o arquivamento do IPM sob fundamento de que “não se pode olvidar que o direito disciplinar é adequado e suficiente para a resolução do conflito deflagrado.
Portanto, é reservado à autoridade militar apreciar a conduta praticada pelo SD-FN CÂNDIDO no âmbito de sua competência, preservando-se, por consequência, aos primados da caserna.” Foi registrada a contravenção militar em nome do autor sob fundamento de cometeu infração disciplinar em afronta ao disposto nos arts. 28, XIII e XIX e 31, III do Estatuto dos Militares e art. 7º do Regulamento Disciplinar da Marinha.
A parte apresentou defesa na via administrativa.
Com o julgamento do processo administrativo foi proferida decisão aplicando a penalidade de 5 dias de Prisão Rigorosa ao autor, que foi cumprida em regime fechado no Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília entre 16/08/2022 e 20/08/2022.
O exame dos documentos acostados aos autos revela a instauração de regular processo administrativo disciplinar, que culminou com a punição do autor, no qual observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Diante de todo o exposto, e dos elementos constante dos autos, é lícito concluir que foram observados os ditames do Decreto 88.545/1983 - Regulamento Disciplinar para a Marinha, no que se refere à apuração de infração disciplinar e à aplicação de penalidade administrativa, porquanto no âmbito da fixação de penas disciplinares aos militares, reputa-se respeitado o devido processo legal com a observância do procedimento sumário previsto no respectivo regulamento disciplinar.
Nesse sentido já decidiu a Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta por militar visando à anulação de processo administrativo disciplinar, sob alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o apelante, que resultou na aplicação de penalidade por transgressão disciplinar média, consistente em falta ao serviço. 3.
Constatado que o processo administrativo seguiu os trâmites estabelecidos no Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto n. 4.346/2002), com a devida notificação do apelante e concessão de prazo para defesa, sendo observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
A sanção imposta encontra respaldo na legislação específica, e não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da punição disciplinar militar. 5.
Recurso de apelação desprovido. 6.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, é incabível a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. (AC 0034876-53.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/10/2024 PAG.) Assim, pelo acervo reunido nos autos, verifica-se que o militar foi submetido a regular processo administrativo, em que observada a ampla defesa e o contraditório, tendo sido aplicada penalidade prevista para a infração cometida, não cabendo ao Judiciário substituir a autoridade administrativa na valoração de fatos e provas, visto que a Constituição restringe o controle judicial de punições disciplinares militares (artigo 142, § 2º, da CF).
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045157-18.2022.4.01.3500 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: GABRIEL RODRIGUES CANDIDO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA - RJ147117-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da punição administrativa sofrida pela parte. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o apelante, que resultou na aplicação de penalidade por transgressão disciplinar. 3.
Diante dos elementos constantes dos autos, é lícito concluir que foram observados os ditames do Decreto 88.545/1983 - Regulamento Disciplinar para a Marinha, no que se refere à apuração de infração disciplinar e à aplicação de penalidade administrativa, porquanto no âmbito da fixação de penas disciplinares aos militares, reputa-se respeitado o devido processo legal com a observância do procedimento sumário previsto no respectivo regulamento disciplinar. 4.
Pelo acervo reunido nos autos, verifica-se que o militar foi submetido a regular processo administrativo, em que observada a ampla defesa e o contraditório, tendo sido aplicada penalidade prevista para a infração cometida, não cabendo ao Judiciário substituir a autoridade administrativa na valoração de fatos e provas, visto que a Constituição restringe o controle judicial de punições disciplinares militares (artigo 142, § 2º, da CF). 5.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:14
Conhecido o recurso de GABRIEL RODRIGUES CANDIDO - CPF: *05.***.*35-17 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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10/04/2025 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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