TRF1 - 1006830-96.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006830-96.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004212-29.2023.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAISSON HAESE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006830-96.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por TAISSON HAESE em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido.
A parte autora interpõe recurso de apelação alegando que faz jus ao benefício por incapacidade temporária/permanente com data retroativa desde a DER.
Requereu, outrossim, a gratuidade de justiça nos termos do art. 99 do CPC/15.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006830-96.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação ordinária ajuizada por TAISSON HAESE em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença foi de improcedência do pedido.
A parte autora interpõe recurso de apelação alegando que faz jus ao benefício por incapacidade temporária/permanente com data retroativa à DER e requer, ainda, a gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99 do CPC/15.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, nada a deferir, conforme decisão datada de 21/11/2023.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.
No caso dos autos, o autor sofreu trauma de clavícula, em 01/07/2022, enquanto estava empregado.
Recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária de 27/10/2022 a 02/11/2022.
O perito judicial relatou que o autor se encontrou incapacitado temporariamente, pelo prazo de 120 dias, para o exercício de sua profissão, voltando a estar capaz após o término deste prazo, em 01/11/2022.
Concluiu que ele não se encontra incapaz na data da realização da perícia (dezembro/2023), apresentando-se com “exame físico: amplitude de movimento plena funcional de membro superior esquerdo, com força preservada, apresentando deformidade de clavícula à inspeção (calo ósseo).
Exame de imagem (Radiografia) – fratura consolidade completamento (sic)” Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade temporária, além do período que já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa.
Por outro lado, como não foi comprovada a limitação da parte autora para o trabalho habitual, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, tal benefício não é devido.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006830-96.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: TAISSON HAESE Advogado do(a) APELANTE: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APENAS NO PERÍODO CONTEMPLADO PELA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA JUDICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. 2.
A controvérsia reside na existência de incapacidade e/ou redução da capacidade para a profissão exercida pelo autor. 3.
Não há que o ser decidido quanto ao ao pedido de assistência judiciária gratuita, conforme decisão datada de 21/11/2023. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 5.
No caso dos autos, o autor sofreu trauma de clavícula, em 01/07/2022, enquanto estava empregado.
Recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária de 27/10/2022 a 02/11/2022.
O perito judicial relatou que o autor se encontrou incapacitado temporariamente, pelo prazo de 120 dias, para o exercício de sua profissão, voltando a estar capaz após o término deste prazo, em 01/11/2022.
Concluiu que ele não se encontra incapaz na data da realização da perícia (dezembro/2023), apresentando-se com “exame físico: amplitude de movimento plena funcional de membro superior esquerdo, com força preservada, apresentando deformidade de clavícula à inspeção (calo ósseo).
Exame de imagem (Radiografia) – fratura consolidade completamento (sic)” 6.
Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade temporária além do período em que já foi reconhecido na via administrativa.
Por outro lado, como não foi comprovada a limitação da parte autora para o trabalho habitual, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, tal benefício não é devido. 7.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
10/04/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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