TRF1 - 1056322-89.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 15:34
Juntada de Informação
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21/07/2025 09:37
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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22/06/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 21:27
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1056322-89.2023.4.01.3900 AUTOR: HERCILA TEIXEIRA ALEIXO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por HERCILA TEIXEIRA ALEIXO, objetivando, a partir do reconhecimento da paridade entre ativos e inativos e pensionistas, o recebimento do percentual de 100% da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDAPEC e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT, apurando-se as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais, observada a prescrição quinquenal.
Na peça de ingresso (id.
Num. 1879761190), alega a parte autora, em síntese, que é pensionista do Ministério da Infraestrutura e, por força da paridade e integralidade que dispõe com os servidores em atividade, possui direito ao pagamento da parcela institucional da GDPGPE nos mesmos valores pagos aos servidores ativos.
Aduz que, “Atualmente a autora recebe seus proventos pelo MINFRA – Ministrerio da Infra Estrutura, com amparo legal na Lei LEI 3373/58 combinada com lei 6782/80, conforme documentação anexa.
Os proventos e pensões são benefícios que substituem a remuneração dos servidores quando este se aposenta ou falece, assim, foi instituído o regime da integralidade e paridade para que fosse mantido o padrão remuneratório do servidor inativo e de seus dependentes.
A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento, já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.
Nesse sentido, o provento do servidor, que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução, sendo correspondente a 100% da última remuneração e todo o aumento concedido a remuneração dos servidores ativos será comunicado aos proventos.”.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que, consoante orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, versando a questão controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas essas considerações, passa-se ao conhecimento direto do pedido, com apreciação do meritum causae.
Muito bem. É caso de improcedência da pretensão da autoral.
Em matéria de direito à paridade remuneratória, na perspectiva do direito intertemporal, o Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento segundo o qual “os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica” (cf.
RE 954.644-AgR/SC, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJ 09/08/2016). (Cf. ainda: RE 590.260-RG/SP, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJ 23/10/2009.) A esse respeito, na seara da extensão a servidores inativos de gratificação de caráter genérico, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral, sedimentou a compreensão de que o termo final da paridade remuneratória entre ativos e inativos, ou seja, do caráter genérico das gratificações de desempenho, é a data da homologação do resultado das avaliações individuais, após a conclusão do primeiro ciclo.
Ocasião em que elas assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos e pensionistas. (Cf.
RE 662.406/AL, Tribunal Pleno, ministro Teori Zavascki, DJ 18/02/2015.) (Cf. no mesmo sentido: ARE 1.052.570-RG/PR, Tribunal Pleno, ministro Alexandre de Moraes, DJ 15/02/2018; ARE 958.044-AgR/PR, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJ 14/11/2017; RE 976.601-AgR/PR, Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, DJ 19/10/2017; ARE 923.388-AgR-segundo/PR, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli, DJ 27/09/2017; RE 985.937/PR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJ 10/05/2017.) Nessa linha intelectiva, “[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto esta for dotada de caráter genérico.
Tal entendimento se aplica à GDPGPE (cf.
STF, RE 1.001.309-AgR, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJ 13/03/2017).
Na ocasião, ficou assentado o entendimento de que “o direito de extensão aos inativos e pensionistas da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico”.
Com efeito, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, instituída pela Lei 11.357/2006 e regulamentada pelo Decreto 7.133/2010, é devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9.º do art. 7.º da aludida Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
Adotando essa linha de compreensão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é incogitável, no caso da GDPGPE, pagamento linear e que, consequentemente, não subsiste base legal para equiparação entre ativos e inativos” (cf.
REsp 1.677.347/CE, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2017).
Isso na consideração de que “a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior”. (Cf. ainda: REsp 1.651.308/CE, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 24/04/2017; AgRg no REsp 1.381.864/RS, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/06/2013; REsp 1.368.150/PE, Segunda Turma, ministro Humberto Martins, DJ 25/04/2013.) Ainda sobre o tema: Servidor público.
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE.
Lei 11.357/2006.
Extensão a inativos e a pensionistas enquanto não regulamentada a avaliação de desempenho.
Temas 351 E 983 STF.
Natureza pro labore faciendo.
A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da possibilidade de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos, com incorporação aos proventos de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos pontos da referida gratificação.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF nos Temas 351 e 983, os servidores aposentados e pensionistas sob a regra da paridade remuneratória (art 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais.
Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Unânime.
TRF 1ª R, 9ª T., ApReeNec 0004752-56.2009.4.01.3000 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 10 a 17/05/2024.
Boletim Informativo de Jurisprudência nº 695.
Na concreta situação dos autos, a parte autora postula o reconhecimento do caráter genérico da GDPGPE, o que se mostra desarrazoado nos termos da orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral.
Assim, não há falar-se em direito à percepção da aludida vantagem no patamar de 100 pontos, em paridade com os servidores ativos, visto que, desde maio de 2011, perdeu ela o seu caráter genérico, assumindo o caráter pro labore faciendo e legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos e pensionistas, conforme o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDAPEC e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT, não faz jus a parte autora pois, ambas foram instituídas para os servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) pelo art. 15 da Lei nº 11.171/2005.
Dispõe o referido artigo: “Art. 15.
Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I e II, do CPC).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça porque os contracheques juntados aos autos demonstram capacidade financeira para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
09/06/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2024 04:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:14
Juntada de contestação
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29/01/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/10/2023 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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