TRF1 - 1033588-73.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 16:18
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2025 22:10
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2025 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
13/08/2025 21:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE ALCANTRA PIMENTA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:37
Juntada de recurso especial
-
15/07/2025 14:35
Juntada de recurso especial
-
17/06/2025 20:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 14:59
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033588-73.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087716-33.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA PATRICIA DE ALCANTRA PIMENTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1033588-73.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1033588-73.2024.4.01.0000, interposto para impugnar decisão que rejeitou a prescrição da pretensão executória e reconheceu o direito à execução da RAV pelo teto previsto na MP 831/95.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo de prescrição, previsto no art. 204 do Código Civil, e aponta divergência jurisprudencial não enfrentada pelo julgado.
Aduz que, em se tratando de cumprimento individual de sentença, o protesto ajuizado pelo sindicato não poderia interromper o prazo em favor dos substituídos.
Invoca, ainda, o Tema 1033 do STJ, pendente de julgamento, que discute a extensão da interrupção da prescrição por legitimação extraordinária.
Em contrarrazões, a parte embargada defende a inexistência de vício no julgado, ressaltando que o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prescrição, com base na Súmula 150 do STF e em jurisprudência consolidada no sentido de que o protesto judicial ajuizado por entidade sindical é eficaz para interromper o prazo também em favor dos substituídos.
Alega, ainda, que a morte do exequente suspende o prazo prescricional, não havendo falar em prescrição intercorrente, e que o título é líquido e certo, permitindo o prosseguimento da execução. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1033588-73.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento quanto ao disposto no art. 204 do Código Civil e à existência de divergência jurisprudencial sobre o alcance subjetivo da interrupção da prescrição por protesto judicial, especialmente diante da afetação do Tema 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa o mérito da alegação de prescrição, conforme trecho a seguir: "Registre-se que a interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato.
Da mesma forma, desnecessária autorização dos associados/substituídos, ata da assembleia ou relação dos filiados para o ajuizamento da cautelar de protesto." Contudo, constata-se que não houve pronunciamento expresso quanto à alegada divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e tampouco referência ao art. 204 do Código Civil.
Com relação ao sobrestamento do processo pelo Tema 1.033 do STJ, tem-se que no site do Superior Tribunal de Justiça consta a informação de que “Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)." Assim, não se tratando o caso de recurso especial ou agravo em recurso especial, seu julgamento é plenamente possível.
Portanto, a omissão é sanada por meio deste julgamento integrativo, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão anteriormente proferido.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão indicada, integrando o julgado com as considerações ora expostas. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033588-73.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA PATRICIA DE ALCANTRA PIMENTA Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROTESTO JUDICIAL.
LEGITIMAÇÃO DO SINDICATO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL.
OMISSÃO SANADA.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos pela União com fundamento em omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 204 do Código Civil e à divergência jurisprudencial relativa ao alcance subjetivo da interrupção da prescrição por protesto judicial promovido por sindicato. 2.
Acórdão embargado que enfrentou expressamente a alegação de prescrição, reconhecendo a eficácia interruptiva do protesto ajuizado por entidade sindical em favor dos substituídos, com base na legitimidade representativa da categoria. 3.
Ausência, contudo, de pronunciamento específico sobre o disposto no art. 204 do Código Civil e sobre a divergência jurisprudencial suscitada, o que configura omissão a ser sanada. 4.
Inaplicabilidade do sobrestamento decorrente do Tema 1033/STJ aos presentes autos, por não se tratar de recurso especial ou agravo em recurso especial, conforme determinação publicada no DJe de 30/10/2019 pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Omissão reconhecida e suprida, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:05
Juntada de resposta
-
04/04/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2025 22:42
Juntada de embargos de declaração
-
06/03/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:24
Documento entregue
-
05/03/2025 18:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
05/03/2025 18:13
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/03/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 20:06
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
-
07/10/2024 13:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/10/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000657-75.2024.4.01.3602
Eunice Carias da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Rodeguer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 10:12
Processo nº 1036447-13.2025.4.01.3400
Kaele LTDA - EPP
Uniao Federal
Advogado: Antonio Thiago Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 12:48
Processo nº 1003533-81.2025.4.01.9999
Luzia de Alcantara Paniago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dusreis Pereira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 08:13
Processo nº 1016798-80.2025.4.01.3200
Julio Cesar Oliveira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kellen Christhine Rocha de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:38
Processo nº 1002231-96.2025.4.01.3603
Sebastiao de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katlyn Pires Ferreira Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:46