TRF1 - 1030889-15.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030889-15.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL GOMES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE - AM6928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais. 1.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher., sem a necessidade de idade mínima.
Registro que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019.
De outro lado, a aposentadoria especial foi prevista, inicialmente, no art. 31, da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), artigo que foi revogado pela Lei n. 5.580/1973, a qual disciplinou-a no seu art. 9º.
O benefício era devido a segurados que demonstrassem o exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo.
A matéria passou a ser disciplinada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição.
Em sua redação original, previa que a aposentadoria seria devida o segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Posteriormente, a Lei n. 9.032/1995 deu novo regramento à matéria, ao exigir, para a concessão do benefício, efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Não mais se admitiu, portanto, o enquadramento por categoria profissional, como ocorria até então.
A partir de edição da Lei n. 9.528/1997, passou-se exigir, também, laudo técnico, para fins de demonstração da submissão aos agentes nocivos, exigência esta que anteriormente era cabível apenas para os agentes ruído e calor.
Com o decorrer do tempo, foram editados diversos regulamentos pelo Poder Executivo, atinentes ao assunto.
Cumpre destacar que a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente, à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.
Quanto às atividades ensejadoras do benefício, inicialmente previu-se a possibilidade de enquadramento de duas formas: a) exercício de atividades profissionais nas quais o caráter nocivo seria presumido (Item 2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.030/79); b) demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários próprios (Item 1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.030/79).
Como exposto, após as alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, persistindo a necessidade de demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários.
Assim, as disposições que previam o enquadramento por atividade profissional foram revogadas.
Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, em 06/03/1997, a lista de agentes passou a constar do seu Anexo IV.
Atualmente, o rol de agentes que ensejam a concessão do benefício consta do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (vigência a partir de a 06/05/1999).
Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto a período laborado até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedando-se a conversão de tempo cumprido após tal data (art. 25, §2º).
No tocante a comprovação do período contributivo, nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório juntado aos autos, passo à análise pormenorizada dos períodos controvertidos. 2.
PERÍODOS ESPECIAIS INCONTROVERSOS O INSS, na esfera administrativa, não reconheceu qualquer período de trabalho como especial. 3.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL A parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais mediante enquadramento por categoria profissional. 4.
AGENTE NOCIVO OU DE RISCO A parte autora apresentou os seguintes Perfis Profissiográficos Previdenciários: VÍNCULO Id.
REGULARIDADE FORMAL ANTARTICA 2146223742 NÃO IFER DA AMAZONIA 2146223770 SIM WHIRIPOOL 2146223800 fls. 1-2 NÃO IFER DA AMAZONIA 2146223800 fls. 3-4 NÃO O(s) PPP(s) indicado(s) como sem regularidade formal, no quadro acima, padecem dos seguintes vícios e não podem ser utilizados como prova do período supostamente laborado sob condições especiais: PPP Id. 2146223742: - não assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (art. 58 da Lei n. 8.213/1991); PPP Id. 2146223800 fls. 1-2: - assinatura digital do representante legal da empresa sem possibilidade de verificação; PPP Id. 2146223800 fls. 3-4: - documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis.
USO DE EPI/EPC EFICAZ De início, reconhece-se a impossibilidade de enquadramento, como especiais, dos períodos relativos à exposição a agentes nocivos nos quais consta a informação de fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo eficaz ao trabalhador (ARE 664335 / SC).
Excetuam-se a esta regra a exposição aos agentes: - Ruído (na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria – ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014); - Eletricidade (os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte - AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017); - Biológicos (nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição – (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/01/2022); - cancerígenos (“A presença de agente comprovadamente cancerígeno no ambiente de trabalho torna irrelevante a informação sobre a eficácia de equipamentos de proteção, conforme Memorando Circular Conjunto 2/DISART/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: ‘a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamento de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes’” - (AC 0000942-22.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 17/09/2020).
Feitas estas considerações, aprecia-se a possibilidade de enquadramento, quanto aos agentes nocivos referidos nos PPP regularmente preenchidos, em relações aos quais não há óbice de enquadramento no que tange ao fornecimento de EPI/EPC.
RUÍDO Para caracterizar a atividade como especial, o ruído deveria exceder os limites de tolerância estabelecidos na legislação, conforme os respectivos períodos de vigência: a) até 05/03/1997, ser superior a 80dB (Anexo do Decreto nº 53.831/64); b) de 06/03/97 a 18/11/2003, ser superior a 90dB (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 19/11/2003, ser superior a 85dB (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003).
Segundo entendimento firmado pela TNU no tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". “Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais”.(AC 1005220-47.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.) Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Nestes termos, no caso dos autos, possível o enquadramento dos períodos abaixo assinalados, em relação aos quais há prova de exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, mediante preenchimento do PPP conforme os critérios descritos nos precedentes acima: VÍNCULO DATA DE INÍCIO DATA DE ENCERRAMENTO IFER DA AMAZÔNIA 01/09/2012 13/09/2013 É necessário destacar que nos termos do artigo 25 da EC 103/2019: “É vedada a conversão de tempo especial em tempo comum, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição prestado em atividades exercidas sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, na forma da lei, após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” Assim, a conversão do tempo especial em comum somente é possível até o dia 13/11/2019, quando entrou em vigor a referida emenda constitucional.
Deixo de analisar os demais agentes nocivos, tendo em vista que a exposição dos demais agentes nocivos ocorreu de maneira simultânea ao agente nocivo ruído.
CALOR Quanto ao agente nocivo calor, o limite de tolerância previsto no Decreto 53.831/64 (código 1.1.1) era de 28 ºC.
A partir de 06/03/1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/97, o limite de tolerância passou a ser definido pela sistemática disciplinada no anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 (item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), que leva em conta o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), o dispêndio energético para a realização das tarefas e o regime de trabalho desenvolvido pelo segurado.
A partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, também se passou a admitir, como especiais, os períodos laborados com exposição a calor oriundo de fontes naturais (TNU, PEDILEF 0503208-24.2015.4.05.8312, DJE 03/10/2017).
Anteriormente a este ato regulamentador, os decretos que tratavam da matéria previam a especialidade apenas quanto à exposição decorrente de fontes artificiais.
Ainda em relação à exposição ao agente "calor", ressalto que o quadro n. 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 estabeleceu que os limites de tolerância para exposição ao calor devem ser avaliados mediante cálculo do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG.
Tais limites correspondem a 25°C, quando a atividade desempenhada for considerada pesada; 26,7°C, se moderada, e 30°C, se leve, tomando-se como parâmetro o quadro nº 3 da citada norma regulamentadora, que assim descreve as atividades: - Trabalho leve: sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. - Trabalho moderado: sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. - Trabalho pesado: trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá); trabalho fatigante.
Na hipótese de regime de trabalho intermitente com período de descanso do segurado no próprio local de trabalho, não se faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (kcal/h, conforme previsto no Quadro 2 do anexo III da NR-15, uma vez que o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado e o seu enquadramento no Quadro n. 3 da NR, como exposto acima.
Por outro lado, no caso de regime de trabalho intermitente com período de descanso do segurado em local diverso daquele da prestação do serviço, é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de labor (kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15 (TNU, PEDILEF 0503013-05.2016.4.05.8312, DJE 22/03/2019), com os seguintes limites de tolerância: M(Kcal/h) / MÁXIMO IBUTG: 175 / 30,5; 200 / 30,0; 250 / 28,5; 300 / 27,5; 350 / 26,5; 400 / 26,0; 450 / 25,5; 500 / 25,0.
Nestes termos, no caso dos autos, possível o enquadramento dos períodos abaixo assinalados, em relação aos quais há prova de exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, mediante preenchimento do PPP conforme os critérios descritos acima: VÍNCULO DATA DE INÍCIO DATA DE ENCERRAMENTO IFER DA AMAZÔNIA 17/12/2011 30/08/2012 É necessário destacar que nos termos do artigo 25 da EC 103/2019: “É vedada a conversão de tempo especial em tempo comum, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição prestado em atividades exercidas sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, na forma da lei, após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” Assim, a conversão do tempo especial em comum somente é possível até o dia 13/11/2019, quando entrou em vigor a referida emenda constitucional. 5.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 05/11/1962 Sexo Masculino DER 07/03/2024 Reafirmação da DER 03/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 IFER DA AMAZÔNIA 01/09/2012 13/09/2013 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 13 dias + 0 anos, 4 meses e 29 dias = 1 ano, 5 meses e 12 dias 13 2 IFER DA AMAZÔNIA 17/12/2011 30/08/2012 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 14 dias + 0 anos, 3 meses e 11 dias = 0 anos, 11 meses e 25 dias 9 3 EDITORA UMBERTO CALDERARO LTDA 01/01/1979 04/08/1980 1.00 1 ano, 7 meses e 4 dias 20 4 SANYO DA AMAZONIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LIMITADA 13/09/1982 13/08/1986 1.00 3 anos, 11 meses e 1 dia 48 5 ZINK RECURSOS HUMANOS LTDA 17/11/1986 17/12/1986 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 6 INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DA AMAZONIA SA 03/08/1987 23/11/1990 1.00 3 anos, 3 meses e 21 dias 40 7 BRASIL NORTE BEBIDAS S/A 13/12/1993 21/02/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 8 MINERACAO TABOCA S A 20/12/1994 14/01/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 2 9 PST ELETRONICA LTDA 26/04/1995 17/05/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 2 10 WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. 18/05/1995 02/03/2009 1.00 13 anos, 9 meses e 15 dias 166 11 COPOBRAS DA AMAZONIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA (IEAN) 11/10/2010 21/10/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 11 dias 1 12 IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA 09/12/2010 09/03/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 4 13 ISS MANUTENCAO E OPERACAO DE UTILIDADES LTDA 20/05/2011 20/06/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 14 FUTURA RECURSOS HUMANOS LTDA 20/06/2011 30/11/2011 1.00 0 anos, 5 meses e 10 dias Ajustada concomitância 5 15 IFER DA AMAZONIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 17/12/2011 13/09/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA 19/08/2013 02/05/2014 1.00 0 anos, 7 meses e 19 dias Ajustada concomitância 8 17 TP VISION INDUSTRIA ELETRONICA LTDA 19/08/2013 31/08/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 LE RECURSOS HUMANOS LTDA 24/06/2014 20/12/2014 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 7 19 CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA 05/01/2015 28/12/2015 1.00 0 anos, 11 meses e 24 dias 12 20 BRITANIA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA 35-352-00080292 01/12/2016 10/01/2022 1.00 5 anos, 2 meses e 0 dias 62 21 OLIVEIRA ENERGIA S.A 01/06/2022 29/08/2022 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 22 FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA 11/11/2022 09/06/2023 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 23 OMNI TRANSPORTES E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 13/11/2023 24/11/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 24 VLADEMIR SANTOS DA SILVA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 24/11/2023 12/12/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 25 SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 11/12/2023 31/05/2025 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf.
DER 17 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 9 meses e 22 dias 160 36 anos, 1 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 10 meses e 15 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 9 meses e 4 dias 171 37 anos, 0 meses e 23 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 4 meses e 1 dia 380 57 anos, 0 meses e 8 dias 88.3583 Até 31/12/2019 31 anos, 5 meses e 18 dias 381 57 anos, 1 meses e 25 dias 88.6194 Até 31/12/2020 32 anos, 5 meses e 18 dias 393 58 anos, 1 meses e 25 dias 90.6194 Até 31/12/2021 33 anos, 5 meses e 18 dias 405 59 anos, 1 meses e 25 dias 92.6194 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 6 meses e 18 dias 406 59 anos, 5 meses e 29 dias 93.0472 Até 31/12/2022 33 anos, 11 meses e 18 dias 411 60 anos, 1 meses e 25 dias 94.1194 Até 31/12/2023 34 anos, 6 meses e 18 dias 418 61 anos, 1 meses e 25 dias 95.7028 Até a DER (07/03/2024) 34 anos, 8 meses e 25 dias 421 61 anos, 4 meses e 2 dias 96.0750 Até a reafirmação da DER (03/09/2024) 35 anos, 2 meses e 21 dias 427 61 anos, 9 meses e 28 dias 97.0528 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 11/2023 Período #22 Período #23 Total 11/2023 R$ 94,05 R$ 572,50 R$ 666,55 R$ 1.320,00 -R$ 653,45 Em 07/03/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 0 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e 29 dias).
Em 03/09/2024 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 10 meses e 0 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e 29 dias).
Nestes termos, a parte autora não faz jus a benefício de aposentadoria, mas apenas à averbação dos tempos que não foram anteriormente reconhecidos pelo INSS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a AVERBAR o tempo de atividade exercido pela parte autora, conforme quadro constante da fundamentação desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se o INSS para cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o cumprimento, arquivem-se.
MANAUS, na data do registro.
JUIZ FEDERAL -
02/09/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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