TRF1 - 1033593-95.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033593-95.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038499-21.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELOISA MARIA ALBUQUERQUE DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1033593-95.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto no processo de execução fundado em título oriundo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal.
A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, apontando que a decisão embargada não teria enfrentado ponto essencial do recurso, qual seja, a alegação de que a interrupção da prescrição pela via do protesto judicial não beneficiaria os exequentes individuais, por se tratar de ato personalíssimo.
Defende que o art. 204 do Código Civil exige que a interrupção seja restrita ao legitimado que promoveu o ato interruptivo e menciona jurisprudência divergente no âmbito do STJ, inclusive com afetação do Tema 1033, o que demonstraria a ausência de pacificação quanto à matéria.
Sustenta ainda que o protesto promovido pelo sindicato não poderia interromper o prazo prescricional em favor dos exequentes individuais, por se tratar de execução autônoma e sem identidade de partes, além de que o acórdão embargado não teria se pronunciado especificamente sobre o art. 204 do Código Civil nem sobre a afetação do tema no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Nas contrarrazões, os embargados sustentam que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, destacando que o acórdão expressamente reconheceu a eficácia interruptiva do protesto judicial protocolado em 10/06/2021, anterior ao término do prazo prescricional de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado ocorrido em 18/07/2016.
Alegam que a questão da prescrição não foi arguida de forma específica na origem nem constituía tema do agravo de instrumento, razão pela qual os embargos seriam manifestamente protelatórios e contrários aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
Ao final, requerem a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1033593-95.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado a tese jurídica de que o protesto judicial ajuizado por legitimado extraordinário não poderia interromper a prescrição em favor de substituídos em execução individual, por se tratar de ato personalíssimo nos termos do art. 204 do Código Civil.
Sustentou, ainda, que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da afetação do Tema 1033, relativo à possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto por legitimado coletivo.
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão parcial no julgado.
Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais suscitados (art. 204 do Código Civil) e tampouco mencionou a afetação do Tema 1033 no Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da controvérsia sobre a interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em virtude de ação de protesto ajuizada por legitimado extraordinário.
Consoante o STJ, a ação cautelar de protesto, ajuizada em momento anterior ao quinquênio da pretensão executória, que é contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, interrompe a fluência daquele prazo prescricional, voltando a correr, pela metade, a partir da data do último ato do processo, nos termos da Súmula n. 150/STF.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%.
LIMITAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TEMA 804. 1.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela UFPE contra execução de sentença relacionada à Ação Ordinária 2000.83.00.001143-5, que assegurou ao autor o percentual de 3,17% retroativo a janeiro de 1995. 2.
Na sentença de fls. 121-130, os Embargos foram parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento do feito executivo com base nos cálculos formulados pela contadoria do foro às fls. 66/78.
O Tribunal de origem negou provimento às Apelações. 3.
Após sucessivos Embargos de Declaração, foram interpostos Recursos Especiais contra o acórdão do TRF, que, no julgamento dos Embargos de Declaração das partes foram interpostos (fls. 514 e seguintes), com efeitos infringentes, deu parcial provimento à Apelação da UFPE para limitar a incidência do índice de 3,17% até a MP 2.225/2001 (fl. 550). 4.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.141, 492, 503, 506, 507, 508 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6.
Quanto à prescrição da pretensão executória, deve ser mantido o entendimento firmado pelo STJ nas fls. 360 e seguintes, quando o eminente Relator, Ministro Humberto Martins, reconsiderou decisão anterior no REsp 1.444.417-PE e afastou a matéria: "In casu, é fato incontroverso que a ação de conhecimento transitou em julgado em 27.9.2002, sendo interrompida pela medida cautelar de protesto em 11.9.2007, momento a partir do qual iniciou-se novo prazo prescricional pela metade, consoante dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/32.
Neste contexto, o prazo final para o ajuizamento do feito foi 11.3.2010.
Proposta ação executiva em 6.10.2009, não há falar em prescrição". (...) (REsp n. 1.758.283/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/11/2018.) Registre-se que a interrupção da prescrição pode ser feita por qualquer dos interessados, sendo que a entidade sindical tem poder de representação de toda categoria profissional, de forma que não se pode desvincular a ação individual condenatória dos efeitos do protesto interruptivo da prescrição promovida pelo Sindicato.
Da mesma forma, desnecessária autorização dos associados/substituídos, ata da assembleia ou relação dos filiados para o ajuizamento da cautelar de protesto.
Com relação ao sobrestamento do processo pelo Tema 1.033 do STJ, tem-se que no site do Superior Tribunal de Justiça consta a informação de que “Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)." Assim, não se tratando o caso de recurso especial ou agravo em recurso especial, seu julgamento é plenamente possível.
Portanto, a omissão é sanada por meio deste julgamento integrativo, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão anteriormente proferido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões indicadas, integrando o julgado com as considerações ora expostas. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033593-95.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO MAURICIO DE ANDRADE ALBUQUERQUE, JOSE MARCOS DE ANDRADE ALBUQUERQUE, ELOISA MARIA ALBUQUERQUE DE ANDRADE, JOSE FLAVIO DE ANDRADE ALBUQUERQUE, LUIZ FERNANDO DE ANDRADE ALBUQUERQUE, MARIA VIRGINIA DE ALBUQUERQUE FERRAZ Advogados do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROTESTO JUDICIAL.
ALCANCE SUBJETIVO.
TEMA 1033/STJ.
OMISSÕES SANADAS.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissão quanto à inaplicabilidade do protesto judicial promovido pelo sindicato aos exequentes individuais. 2.
O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o art. 204 do Código Civil nem sobre a afetação do Tema 1033 do STJ, caracterizando omissão parcial. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado por legitimado extraordinário antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, com fundamento na Súmula 150/STF. 4.
A legitimidade da entidade sindical para promover o protesto judicial com efeitos interruptivos da prescrição em benefício de seus substituídos decorre da representação da categoria, sendo desnecessária autorização específica ou individualização dos beneficiários. 5.
A suspensão nacional determinada no Tema 1033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não sendo óbice ao julgamento do presente recurso integrativo. 6.
Embargos de declaração da União acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissões.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
05/03/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:14
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/03/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 11:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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07/10/2024 13:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/10/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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