TRF1 - 1022179-15.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1022179-15.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINELY FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS - AP3202 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora pretende o recebimento de pensão por morte, tendo por instituidor suposto companheiro.
Como prova da existência de convivência marital contínua e duradoura anterior ao óbito a parte Autora se limitou a juntar registros fotográficos e termo de rescisão de contrato de trabalho, por motivo de óbito, no qual assina em nome do instituidor.
Quanto ao comprovante de residência comum, anexou extrato de conta telefônica, tendo como titular o Sr.
Manoel Fagno Santos do Carmo, e certidão de óbito, os quais declaram endereço na Av. dos Goitacazes, 848, Buritizal, Macapá-AP, Cep.: 68902-869.
Como é possível observar, nenhum desses documentos vincula a Autora ao local de residência do falecido, embora a parte alegue convivência sob o mesmo teto até a data do óbito.
Da mesma forma, na certidão de óbito, que tem como declarante a mãe do Sr.
Manoel Fagno Santos do Carmo, não é mencionada a existência de união conjugal entre este e a demandante.
Saliente-se que, no mesmo registro, informou-se que o falecido deixou um filho, de dez anos de idade, cuja relação de parentalidade com a Autora não foi esclarecida.
Pois bem.
A pretensão autoral repousa na concessão de pensão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado instituidor, que aduz ter sido seu companheiro.
O óbito do segurado – circunstância reconhecida em sede administrativa – ocorreu após a Lei 13.846/2019, quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal.
No caso em exame, pela fragilidade documental, não se justificaria a realização de audiência de instrução.
Contudo, analisando a certidão de nascimento de ID. 2158628157, é possível verificar que a Autora, à época do óbito, estava grávida e por ocasião do nascimento da criança – cerca de dois meses depois do falecimento do suposto companheiro – declarou endereço comum com o do instituidor da pensão, dado que sugere possível paternidade e consequente existência de relação marital.
Embora o documento não declare o Sr.
Manoel Fagno Santos do Carmo como genitor do menor – nem mesmo tal fato (gravidez) tenha sido citada na inicial, no documento de óbito ou registros fotográficos, o que é comum ocorrer nessas hipóteses –, é provável que exista grau de parentalidade a confirmar, em conjunto com as demais provas existentes, a tese da Autora.
A propósito: Assim, considerando a necessidade de complementação documental por meio da prova oral, bem assim o potencial de conciliação no caso em exame, determino: Promova-se a designação de audiência para verificação da qualidade de companheira do instituidor do benefício pretendido, ocasião em que as partes poderão se valer de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais, notadamente a apresentação de provas que esclareçam a relação de parentalidade entre o instituidor do benefício e os filhos nascidos durante a relação porventura existente, bem assim existência de vida em comum.
A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 5ª Vara, devendo haver comparecimento físico obrigatório da parte autora e suas testemunhas, independentemente de intimação.
A parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação pessoal com foto.
Não serão aceitas fotocópias.
Faculto aos advogados e procuradores a presença virtual na audiência, mediante videoconferência realizada com a plataforma "Microsoft TEAMS".
Para tanto, deverá o interessado informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido para envio do link de acesso, mediante petição nos autos, no prazo máximo de 2 (dois) dias após intimação da data da audiência.
Caso não haja manifestação, será presumido o comparecimento físico na audiência, não se aceitando posterior pedido de participação virtual, por preclusão.
Advirto que, em caso de opção pela participação virtual, os advogados e procuradores deverão ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS".
A audiência não será adiada ou redesignada em caso de o participante virtual que não possuir acesso à internet ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual.
Intimem-se para ciência desta decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
14/11/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011721-36.2024.4.01.3100
Dorielze SA de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Araujo de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 15:07
Processo nº 1054837-31.2025.4.01.3400
Nx Gold S.A.
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 18:47
Processo nº 1009562-93.2024.4.01.3400
Fernando Queiroz Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clara Novais Perazzo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 17:58
Processo nº 1024309-39.2024.4.01.9999
Geraldo Rodrigues Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 14:08
Processo nº 1027945-74.2023.4.01.3200
Suely Coelho de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 14:53