TRF1 - 1034769-49.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/08/2025 18:35
Juntada de Informação
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26/08/2025 18:35
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034769-49.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034769-49.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONE RIBEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034769-49.2023.4.01.3200 APELANTE: IVONE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Em suas razões recursais, sustenta a comprovação do impedimento de longo prazo, com fundamento nos laudos médicos e exames apresentados, os quais indicariam que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034769-49.2023.4.01.3200 APELANTE: IVONE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Laudo médico pericial satisfatório Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014.
Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O laudo médico pericial (fls. 93/99, rolagem única) aponta que a autora encontra-se em tratamento para câncer de mama (CID 10 C50), mediante hormonoterapia, não havendo, contudo, limitações funcionais decorrentes do referido tratamento.
Além disso, registra-se que a requerente apresenta queixa de dor no extremo da elevação do ombro direito (CID 10 M75), condição que, além de ser tratável a curto prazo, acarreta apenas leve limitação para o exercício laboral e para a integração social.
Por fim, o perito conclui que, a despeito das enfermidades diagnosticadas, não há impedimento que inviabilize a autora de garantir o próprio sustento e/ou o de sua família.
Vejamos: "(...) 8.
A doença da qual o autor está acometido lhe traz limitações para o trabalho? Em caso afirmativo, de que forma? R: Não. 9.
O autor tem sua capacidade de trabalho reduzida? Se positivo, de que forma? R: Não. 10.
O autor já foi considerado incapacitado para sua atividade laborativa pelo INSS devido à sua deficiência ? R: A autora já foi considerada incapacitada no período em que foi submetida a cirurgia e quimioterapia para o câncer de mama. 11.
Existe a possibilidade de melhora de seu quadro clínico? R: Sim, a dor relatada no extremo da elevação do ombro direito tem potencial de melhora. 12. É possível indicar qual o grau de redução de sua capacidade laborativa para a atividade laboral que exercia habitualmente? R: Para o último trabalho alegado (costureira) não há redução da capacidade laborativa. (...) 17.
Considerando-se o nível de escolaridade, idade e o tipo de atividade da parte autora e a atividade econômica da região, é possível o mesmo, com a doença a que está acometido, conseguir laborar? R: Sim".
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, considerando a preservação da capacidade laborativa para o último trabalho e a ausência de prejuízos para a realização das atividades habituais, verifica-se a inexistência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034769-49.2023.4.01.3200 APELANTE: IVONE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CÂNCER DE MAMA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL LEVE.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Sustenta que os laudos médicos e exames apresentados indicam impedimento de longo prazo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais, em especial a existência de impedimento de longo prazo decorrente de deficiência, que justifiquem a concessão do benefício assistencial à parte autora. 3.
O laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito. 4.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5.
O laudo médico pericial (fls. 93/99, rolagem única) aponta que a autora encontra-se em tratamento para câncer de mama (CID 10 C50), mediante hormonoterapia, não havendo, contudo, limitações funcionais decorrentes do referido tratamento.
Além disso, registra-se que a requerente apresenta queixa de dor no extremo da elevação do ombro direito (CID 10 M75), condição que, além de ser tratável a curto prazo, acarreta apenas leve limitação para o exercício laboral e para a integração social.
Por fim, o perito conclui que, a despeito das enfermidades diagnosticadas, não há impedimento que inviabilize a autora de garantir o próprio sustento e/ou o de sua família. 6.
Portanto, considerando a preservação da capacidade laborativa para o último trabalho e a ausência de prejuízos para a realização das atividades habituais, verifica-se a inexistência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS. 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige a comprovação de impedimento de longo prazo que impossibilite a vida independente ou o exercício de atividade laborativa. 2.
O laudo pericial judicial é suficiente para fundamentar a improcedência do pedido quando conclui, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de limitação funcional relevante.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
01/07/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:30
Conhecido o recurso de IVONE RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*00-95 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 11:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 15:01
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IVONE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1034769-49.2023.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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15/05/2025 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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