TRF1 - 1049819-36.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 16:59
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/08/2025 23:59.
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20/07/2025 21:42
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de VANUSA CONCEICAO SANTOS RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1049819-36.2024.4.01.3700 Assunto: [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: VANUSA CONCEICAO SANTOS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A A incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma da EC 103/2019, não se verifica somente quando o segurado fica totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade.
Basta que se verifique uma incapacidade substancial: Nesse sentido, não é correto afirmar que a incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez é necessariamente total.
Se o segurado é capaz de exercer somente atividades que não lhe garantam, em termos aproximados, o mesmo nível de subsistência que tinha antes de se tornar incapaz, o benefício deve ser concedido. (Eduardo Rocha Dias, Curso de Direito Previdenciário, 2008, p. 236) No mesmo sentido: A contingência social que dá direito à aposentadoria por invalidez é a incapacidade substancial e permanente para o trabalho. [...] Daí ser preferível falar-se não em totalidade, mas em substancial incapacidade: a incapacidade de trabalho não há que estar comprometida em seu todo, muito embora tenha que ocorrer de forma ampla, abrangente, alcançando um vasto contorno, uma larga circunferência, abalando, enfim, sensivelmente, a subsistência do segurado e de seus dependentes. (Daniel Pulino, A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, 2001, p. 122-135) A aposentadoria por invalidez cobre a contingência social incapacidade permanente para o trabalho.
Não se exige que a incapacidade seja definitiva — isto é, irrecuperável —, mas sim permanente — entendida como a incapacidade sem prognóstico de recuperação.
Nesse sentido: A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível prever, com precisão, a sua recuperação.
Nada impede, contudo, que, futuramente, o segurado, em razão da evolução da medicina ou de fatores outros, venha a recuperar a capacidade laborativa.
Essa é a razão pela qual a Lei fala que a aposentadoria por invalidez será paga enquanto o segurado estiver incapaz para o trabalho, denunciando a característica da provisoriedade deste benefício.
Não se exige, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez, que a incapacidade seja definitiva, bastando que seja permanente. (Eduardo Rocha Dias, Curso... (cit.), p. 236-237).
Não por outro motivo o art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O texto legal mostra claramente o caráter precário do benefício, sendo poder-dever do INSS a convocação do beneficiário para perícias periódicas — obviamente dentro da razoabilidade —, obrigação esta da qual não pode se eximir o segurado: Afora as hipóteses de invalidade do ato de concessão por ilegalidade ou erro da administração, trata-se de benefício de natureza precária, que deve ser mantido enquanto permanecer nessa condição.
Constatada a cessação da invalidez, o segurado perde o direito ao benefício.
Por isso deve ser periodicamente reavaliado, submetendo-se a exames físicos custeados pela Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da LB). (Marina Vasques Duarte, Direito Previdenciário, 2008).
Por outro lado, não havendo incapacidade substancial ou permanente, pode o segurado fazer jus ao auxílio-doença, atualmente denominado de auxílio por incapacidade temporária conforme a nomenclatura da EC 103/19, caso demonstre estar incapacitado para sua atividade habitual por período superior a 15 dias, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ou seja, o segurado possui direito ao recebimento do benefício previdenciário enquanto permanecer incapaz para atividade habitual ou até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
Fixadas estas premissas, verifico que, de acordo com o perito, o(a) autor(a) está incapacitado(a) permanentemente para o exercício de seu trabalho (serviços gerais) em razão de cegueira (CID10: H54.0).
A perícia médica foi realizada em 16/10/2024 e o início da incapacidade foi fixado em 24/10/2023.
Conquanto o INSS alegue o não cumprimento da carência para a concessão do benefício, observa-se que a incapacidade apresentada pela parte autora decorre de cegueira, considerada doença grave, nos moldes do art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Assim, de acordo com a regra citada, tal enfermidade dispensa o cumprimento de carência para a concessão de benefícios por incapacidade.
Destaca-se, ainda, a constatação, ao longo do processo, de que restou configurada a incapacidade permanente da autora, não apenas temporária.
No direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade, permitindo a concessão de benefício diverso daquele inicialmente pleiteado, desde que atendidos os requisitos legais, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO FAVORÁVEL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, DEMANDANDO MAIOR ESFORÇO .
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SÚMULA 47 TNU.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS .
TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ (TEMA 862). 1.
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente . 2.
No caso em análise, o laudo médico está devidamente fundamentado concluindo que há apenas redução da capacidade para o trabalho, apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade, em decorrência de acidente de qualquer natureza (queda da escada). 3.
Seguindo a orientação da TNU, as condições pessoais e sociais do autor não justificam o reconhecimento da invalidez social . 4.
Em nome do princípio da fungibilidade, o juiz deve conceder o benefício mais apropriado ao segurado, que no caso em análise, é o benefício de auxílio-acidente. 5.
Na linha da tese fixada no Tema 862 o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício . 6.
Recurso da parte autora e do INSS não provido. (TRF-3 - RI: 50022571620224036306, Relator.: LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 12/05/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2023) - grifado Na hipótese dos autos, restaram demonstrados os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, quais seja, a condição de segurada da parte, a existência de impedimento de longo prazo, e a dispensa da carência, em virtude de doença grave.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo(a) autor(a) para condenar o INSS à implantação de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do(a) autor(a) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 03/03/2024.
Como se trata de benefício de natureza alimentar, defiro a tutela de urgência para determinar sua implantação no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, que serão calculadas pelo réu e atualizadas pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, e nos demais termos do Manual de Cálculos do CJF.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:05
Juntada de réplica
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07/03/2025 10:40
Juntada de contestação
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05/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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13/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:31
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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30/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:59
Juntada de apresentação de quesitos
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23/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:09
Perícia agendada
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20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/09/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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21/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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20/06/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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