TRF1 - 1060275-45.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:42
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GALVAO RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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25/08/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 16:00, Central de Conciliação da SJMA.
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25/08/2025 16:16
Juntada de Ata de audiência
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24/08/2025 23:58
Juntada de substabelecimento
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21/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GALVAO RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:25
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:34
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:00, TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Central de Conciliação da SJMA .
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08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GALVAO RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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15/06/2025 08:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1060275-45.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS GALVAO RODRIGUES REU: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ANDRE LUIS GALVAO RODRIGUES em face da SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, no bojo da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: “a) Que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, a fim de que: 1- a cobrança relativa ao encargo de obra seja suspensa; 2- que sejam, os Requeridos, obrigados a arcar com todos os encargos, juros e atualização monetária dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento; 3- que sejam, os Requeridos, compelidos a entregar, definitivamente, em boas condições de uso e com todas as exigências técnicas, o imóvel objeto desta inicial, tendo em vista que o Autor não deu causa ao atraso da obra e entrega das chaves ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja fixado prazo razoável para a conclusão da obra, com imposição de multa diária, nos termos do art. 84, § 4º do CDC; (...); c) Que seja condenada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento em dobro dos valores referentes aos encargos de obra, a partir do mês de janeiro/2023, a serem oportunamente liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC; d) Que sejam condenados os requeridos a ressarcir o requerente dos aluguéis custeados pelo mesmo, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), nos termos do art. 402, do Código Civil, com valor atualizado pelo IGP-M;; (...)".
Narra que ”firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA no dia 13 (treze) de junho de 2019 e contrato de financiamento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no dia 26 (vinte e seis) de outubro de 2021 (contratos em anexo), de imóvel localizado em unidade autônoma n° QD L26, a qual corresponde a área privativa de 53,900000m2, sobre o terreno de m2 e coisas comuns, a ser construída no empreendimento Cidade Jardim Condomínio Residencial, que será encravado em terreno de 174.800,00m2, objeto da matrícula n° 44.091, Paço do Lumiar-MA.
O imóvel possui o valor total de R$ 119.670,00 (cento e dezenove mil, seiscentos e setenta reais) e, conforme contrato de promessa de compra e venda, o Requerente realizará o pagamento da seguinte forma: RECURSO PRÓPRIO no valor de R$ 26.170,00 (vinte e seis mil e cento e setenta reais); financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 93.500,00 (noventa e três mil, e quinhentos reais)".
Diz que "O mesmo contrato com a Requerida 1, na cláusula 5, prevê o prazo para entrega do imóvel dentro de 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do instrumento.
Tendo em vista que a assinatura ocorreu no dia 13 (treze) de junho de 2019, esse prazo findou no dia treze (treze) de junho de 2022, completando mais de 2 (dois) anos de atraso na entrega: (...).
Todavia, apesar do prazo inicial estipulado, tanto o contrato de promessa de compra e venda, quanto o artigo 43-A da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, preveem a possibilidade de prorrogação por mais (180) cento e oitenta dias sem que haja qualquer penalidade ao incorporador.
Com tal previsão, o prazo findaria no 10 (dez) de dezembro de 2022.(...).
Além disso, cabe ressaltar que o contrato de financiamento prevê uma data diferente de finalização do previsto no contrato de promessa de compra e venda supracitado.
No instrumento de financiamento, a data de entrega do imóvel acontecerá no dia 08 (oito) de agosto de 2024, portanto havendo datas totalmente discrepantes uma da outra comparando os contratos, conforme recorte abaixo:(...)".
Conta, ainda, que "nenhuma das Requeridas sinalizou contato com o Requerente para justificar o atraso nas obras e, quando procuradas, apenas informaram que “estão dentro do prazo”, deixando evidente a má prestação no serviço e a ausência de informações.
Ao mesmo passo, o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no item 5.3, prevê que após decorridos 6 (seis) meses de atraso na entrega do imóvel, os devedores ficarão exonerados de encargos mensais, passando essa responsabilidade à própria construtora:(...).
Ainda se não bastasse, da data de aquisição do imóvel até os dias atuais, aconteceram inúmeros eventos unilaterais, dentre eles podemos citar a mudança do layout do condomínio, diminuição do número de casas do empreendimento (aumentando os custos para os proprietários) e divergências do memorial descritivo que foi ofertado ao Autor antes da compra do bem".” Prossegue ressaltando que "há pouco tempo, o Requerente firmou união estável, e teve esperança de, imediatamente após as formalidades, residir no empreendimento que tanto sonhou e trabalhou para conquistar.
Todavia, fora obrigado a pagar aluguel para sair da casa dos pais e residir com sua família, aluguel esse no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em imóvel extremamente inferior ao imóvel citado na presente ação, durante todo o restante do ano de 2022, 2022, até meados de abril de 2024, onde precisou voltar a morar na casa do pai, com a família, pois de 2022 protagonizou diversos episódios de desemprego e necessidades financeiras.
Tal realidade demonstra a enorme frustração e tristeza quanto ao sonho da casa própria que está longe de se tornar realidade".
Argumenta que "tudo isso comprova que as taxas de evolução de obra estão injustificadamente sendo cobradas pela Caixa Econômica Federal ao Requerente, tendo em vista que, claramente, não há cumprimento de prazo de entrega de obra prometido pela construtora.(...).
Acima, o extrato do aplicativo de habitação da Caixa Econômica Federal revela uma informação importante: a última medição da obra foi feita no dia 28/05/2024, ou seja, o imóvel comprovadamente ainda encontra-se em fase de obra e o Requerente continua pagando encargos referentes a essa (que são debitadas automaticamente da conta), quando já deveria estar destinando tais valores à prestação do financiamento do imóvel que, com o atraso, fará com que o Autor demore ainda mais para concluir o pagamento total do financiamento, portanto trata-se de uma cobrança indevida.
Vejamos as cláusulas 4.14.1. e 13.5.1, do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal:(...)".
Arremata que "o imóvel é a materialização do sonho da casa própria, o qual vem lutando e trabalhando por tantos anos e, por esse motivo, não há interesse na rescisão contratual, mas sim na obrigação de entrega efetiva do imóvel, em ótimas condições de habitação, conforme foi oferecido pela construtora".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Solicita também a assistência judiciária gratuita.
Distribuído originariamente para a 7ª Vara do JEF desta SJ, houve decisão de declínio da competência em face do valor da causa. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso vertente, examinando os argumentos e a documentação acostada, não vislumbro, de pronto, neste instante de cognição sumária, a presença da plausibilidade do direito vindicado, o que somente será aclarado após a resposta das rés e uma análise mais acurada dos contratos assinados, inclusive no que diz respeito à responsabilidade de cada uma.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Objetivando buscar solução negociada para a controvérsia e tendo em vista o disposto no art. 139, V, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada no Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC.
Designada a audiência, intime-se e cite-se, consoante o art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
27/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS GALVAO RODRIGUES - CPF: *12.***.*94-67 (AUTOR)
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27/05/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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24/05/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:39
Juntada de manifestação
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:25
Declarada incompetência
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30/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:11
Juntada de manifestação
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11/10/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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25/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/07/2024 06:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 23:13
Juntada de declaração
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22/07/2024 05:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 05:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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