TRF1 - 1015835-76.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 06:43
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA MORAIS em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015835-76.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL VIEIRA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO - BA74122 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA em Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Vieira Morais ao argumento da existência de omissão e possível julgamento extra petita na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença embargada foi omissa ao deixar de enfrentar a limitação objetiva do pedido, o qual não visava à concessão do benefício previdenciário NB 193.958.617-5, mas exclusivamente ao pagamento dos valores vencidos entre 10/09/2019 e 15/05/2024, com base no reconhecimento administrativo posterior do direito.
Sustenta que, ao determinar a concessão do referido benefício, a sentença teria extrapolado os limites da causa de pedir, configurando julgamento extra petita. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante ajuizou ação de cobrança com pedido restrito à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao benefício NB 193.958.617-5, no período de 10/09/2019 (DER) a 15/05/2024 (implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa), com fundamento na tese do Tema 1.018 do STJ.
Não houve pedido de concessão ou implantação do benefício retroativo.
Contudo, consta do dispositivo da sentença o seguinte trecho: “julgo parcialmente procedentes os pedidos [...] para condenar o INSS a conceder em favor do Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/09/2019, e pagar a quantia referente às parcelas vencidas, desde a DIB até 15/05/2024 [...]”.
Verifica-se que a sentença incorreu em omissão relevante ao não explicitar que a referência à concessão do benefício era apenas instrumental ao pedido de cobrança.
Além disso, o teor do dispositivo extrapolou os limites do pedido inicial, que jamais pretendeu a implantação do benefício NB 193.958.617-5, mas sim a condenação do INSS ao pagamento das respectivas parcelas vencidas.
Dessa forma, é necessário acolher os presentes embargos para ajustar o dispositivo da sentença, de modo a refletir corretamente o objeto da demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, com efeitos modificativos, a fim de alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a pagar ao autor os valores correspondentes às parcelas vencidas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.958.617-5, no período compreendido entre 10/09/2019 (DER) e 15/05/2024 (data de concessão administrativa do benefício NB 226.878.286-1), acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.” Permanecem inalteradas as demais determinações da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
16/06/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:19
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 15:49
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:41
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL VIEIRA MORAIS - CPF: *15.***.*01-04 (AUTOR)
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21/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:23
Juntada de outras peças
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12/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 06:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:25
Juntada de outras peças
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11/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:30
Juntada de documentos diversos
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04/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:27
Juntada de réplica
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04/11/2024 15:26
Juntada de réplica
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28/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 18:10
Juntada de contestação
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16/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA MORAIS em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/10/2024 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 21:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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