TRF1 - 0074324-73.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0074324-73.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074324-73.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA SANTANA MARAMALDO SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES - MA4311-A, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - MA7999-A e CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/Afsg) 0074324-73.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que acolheu parcialmente o pedido formulado pela Exequente, ora Agravada, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF, e determinar a expedição do ofício requisitório sem qualquer compensação (id 56812853).
Em suas razões, a Agravante alega que em razão de ainda pender de decisão pelo STF a questão relativa à constitucionalidade da EC 62/2009, esta deve ser aplicada em todos os seus termos.
Requer o provimento do agravo para cassar a decisão atacada, determinando-se a compensação dos créditos, nos termos dos §§9° e 10, do art. 100, da CF/88.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0074324-73.2012.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No caso em análise, a decisão agravada deferiu parcialmente a pretensão da Exequente, determinando a expedição de seu precatório sem a incidência de qualquer compensação com débitos para com a União, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF. À época da prolação da decisão agravada (25/08/2011), os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF ainda estavam em vigor, permitindo a compensação de débitos líquidos e certos existentes junto à União, inscritos ou não na dívida ativa, constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, desde que o Tribunal solicitasse e a resposta deveria ser apresentada em até 30 (trinta) dias antes da expedição do precatório, sob pena de perda do direito ao pretendido abatimento.
Ocorre que o STF, ao julgar a ADI n.º 4357/DF em 25/09/2014, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF, ao fundamento de violação aos princípios da efetividade jurisdicional, da coisa julgada, da separação dos poderes e da isonomia, vedando a compensação de débitos constituídos pela Fazenda Pública com créditos decorrentes de precatórios judiciais, modulando a validade das que já haviam sido feitas nos moldes anteriormente descritos, até 25/03/2015.
Portanto, está correta a decisão recorrida, como, a propósito, vem decidindo esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA PRECLUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Em 25/09/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4357/DF, declarou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, vedando, portanto, a compensação de créditos oriundos de precatório judicial com débitos constituídos pela Fazenda Pública contra o credor do precatório, modulando a validade das compensações feitas, tão somente, até 25/3/2015, data a partir da qual não mais é mais possível a quitação de precatório por meio de compensação. 3. À época da decisão agravada (11/10/2011), vigia os termos dos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição, a orientação era no sentido de que no momento da expedição dos precatórios, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, devendo o Tribunal solicitar à Fazenda Pública, antes da expedição dos precatórios, resposta até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento de eventuais parcelas. 4.
Consta da decisão agravada: "a própria agravante, União, em suas razões recursais, reconhece que, instada a se manifestar, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, havendo deixado transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos, daí havendo ocorrido a preclusão, conforme bem anotado pelo juiz de base, não sendo suficiente para infirmá-la a mera alegação de indícios de excesso de pagamento, deduzida meses depois de já autorizada a expedição do precatório que ora se pretende suspender, ainda que à míngua de qualquer vedação legal ou normativa para tanto". 5.
Portanto, não se cuidando à época, sequer, de dívida líquida e certa, não poderia mesmo haver compensação; agravo interno desprovido. (AGTAG 0051422-63.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2017 PAG.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS.
ARTIGO 100, §§ 9º E 10, DA CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIS 4357 e 4425.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que julgou inconstitucional a regra do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, não é possível promover a compensação de eventuais débitos anteriores dos exequentes com o crédito ora imputado à Fazenda Pública na ação subjacente. 2.
Precedentes desta Corte Regional (AG 0027412-47.2014.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 26/07/2016), (AC 0023781-95.2014.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 14/01/2022), (AG 0037124-95.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/11/2014 PAG 416). 3.
Relativamente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em questão, a Corte Suprema determinou como termo inicial a data de julgamento da questão de ordem respectiva 25.03.2015 -, e, assim, limitou a sistemática anterior, que permitia o regime de compensação, aos precatórios pagos até aquela data, e, por consequência, inaplicável ao caso concreto. 4.
Agravo interno improvido.(AGTAG 0025117-37.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
ART. 100, §§ 9º e 10, DA CF/1988.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que o pedido de compensação dos débitos da Fazenda Pública, inscritos em precatórios na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal não se coaduna com os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LV), vulnera a separação dos Poderes (art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput). 3.
Consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e n. 4.425, entendeu que seriam válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de créditos previstos na EC 62/2009 desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não seria possível a quitação de precatórios por essas modalidades. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0066243-04.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS.
ARTIGO 100, §§ 9º E 10, DA CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIS 4357 e 4425.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que julgou inconstitucional a regra do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, não é possível promover a compensação de eventuais débitos anteriores dos exequentes com o crédito ora imputado à Fazenda Pública na ação subjacente. 2.
Precedentes desta Corte Regional (AG 0027412-47.2014.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 26/07/2016), (AC 0023781-95.2014.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 14/01/2022), (AG 0037124-95.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/11/2014 PAG 416). 3.
Relativamente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em questão, a Corte Suprema determinou como termo inicial a data de julgamento da questão de ordem respectiva 25.03.2015 -, e, assim, limitou a sistemática anterior, que permitia o regime de compensação, aos precatórios pagos até aquela data, e, por consequência, inaplicável ao caso concreto. 4.
Agravo interno improvido. (AGTAG 0034175-64.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2022 PAG.) Relativamente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em questão, a Corte Suprema determinou como termo inicial a data de julgamento da questão de ordem respectiva 25.03.2015 -, e, assim, limitou a sistemática anterior, que permitia o regime de compensação, aos precatórios pagos até aquela data, e, por consequência, inaplicável ao caso concreto.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0074324-73.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: AGRAVADO: MARIA SANTANA MARAMALDO SOUZA e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO EXEQUENTE. §§ 9º E 10 DO ART. 100 DA CF/1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente pedido da parte exequente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/1988 e determinar a expedição de precatório sem qualquer compensação com débitos perante a União.
A agravante sustenta que, à época da decisão (2011), referidos dispositivos constitucionais estavam em vigor e que a EC 62/2009 deve ser aplicada em sua integralidade, inclusive quanto à compensação de créditos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se, após a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/1988 pelo Supremo Tribunal Federal, ainda é possível a compensação de débitos do exequente com créditos reconhecidos judicialmente, em sede de execução contra a Fazenda Pública, mediante precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STF, no julgamento da ADI 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/1988, por ofensa aos princípios da coisa julgada, da isonomia, da separação dos poderes e da efetividade da jurisdição, vedando a compensação de créditos judiciais reconhecidos com débitos da Fazenda Pública.
Relativamente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em questão, a Corte Suprema determinou como termo inicial a data de julgamento da questão de ordem respectiva 25.03.2015 -, e, assim, limitou a sistemática anterior, que permitia o regime de compensação, aos precatórios pagos até aquela data, e, por consequência, inaplicável ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a compensação entre créditos reconhecidos judicialmente e débitos da Fazenda Pública com fundamento nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/1988, conforme decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425. 2.
A modulação dos efeitos da inconstitucionalidade restringe a validade das compensações realizadas até 25/03/2015." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, §§ 9º e 10 (com redação da EC 62/2009).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357/DF, j. 25.03.2015; TRF1, AGTAG 0051422-63.2011.4.01.0000, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 24.11.2017; TRF1, AGTAG 0025117-37.2014.4.01.0000, Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, j. 21.11.2024; TRF1, EDAC 0066243-04.2013.4.01.0000, Des.
Federal Marcelo Albernaz, j. 30.04.2024; TRF1, AGTAG 0034175-64.2014.4.01.0000, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, j. 06.10.2022.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
15/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA SANTANA MARAMALDO SOUZA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:25
Decorrido prazo de MARINILCE ROSA GOMES DE OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:25
Decorrido prazo de União Federal em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 18:10
Juntada de renúncia de mandato
-
28/05/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
01/02/2013 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/02/2013 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/02/2013 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
31/01/2013 18:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3014064 PETIÇÃO
-
10/01/2013 16:37
FAX EXPEDIDO - COMUNICANDO DA DECISÃO AO JUÍZO A QUO, VIA E-MAIL
-
19/12/2012 18:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - N. 204/12 - AGU
-
18/12/2012 16:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 204/2012 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
-
18/12/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/12/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/12/2012 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
11/12/2012 13:25
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
29/11/2012 09:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
29/11/2012 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/11/2012 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
28/11/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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