TRF1 - 1018698-35.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018698-35.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIA ROCHA CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO GOMES SALDANHA - PA21156 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS (CEPS) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, DIRETOR GERAL DO CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS - CEPS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ AUTORIDADE COATORA: Nome: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS (CEPS) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: Núcleo Universitário, 1, Rua Augusto Corrêa, n.1, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-900 Nome: DIRETOR GERAL DO CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS - CEPS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: Rua Augusto Corrêa, - até 937 - lado ímpar, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ádria Rocha Correa em face do Diretor do Centro de Processos Seletivos da Universidade Federal do Pará (CEPS/UFPA), com o objetivo de anular ato administrativo que invalidou a questão nº 11 do concurso público para o cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa), regido pelo Edital nº 16/2024, e de restabelecer o gabarito da referida questão com atribuição da pontuação correspondente à impetrante.
Alega que a questão anulada estava correta e coincidia com a resposta por ela assinalada (alternativa “C”), conforme o gabarito preliminar.
Sustenta que a banca organizadora, ao publicar o gabarito definitivo, anulou a questão sem apresentar motivação válida, em ofensa ao item 19.6.1 do edital, que exige justificativa para alterações no gabarito, bem como aos princípios da publicidade e da legalidade.
Afirma que a ausência de fundamentação compromete a transparência do certame e lhe causou prejuízo concreto, uma vez que, com a anulação, perdeu uma vantagem legítima sobre os demais candidatos.
Argumenta que a análise técnica da questão demonstra que a alternativa correta era, de fato, a letra “C”, sendo a anulação injustificada.
Sustenta que o direito líquido e certo da impetrante está demonstrado documentalmente, por meio do caderno de questões, dos gabaritos preliminar e definitivo, das respostas da banca e da ausência de motivação no ato impugnado, o que autoriza o manejo do presente writ, nos termos da Lei 12.016/2009.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do gabarito da questão nº 11 com atribuição da pontuação à impetrante e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com os ajustes pertinentes na classificação, permitindo sua participação nas fases subsequentes do certame.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que, até prova inequívoca em sentido contrário, reputam-se válidos.
No caso em exame, observa-se que a banca examinadora anulou a questão nº 11 do certame, ato que, por sua natureza administrativa, encontra-se amparado pela referida presunção.
Presume-se, portanto, nesta fase inicial, que a decisão administrativa tenha decorrido da identificação de vício na formulação da questão, sendo inaplicável, em sede de cognição sumária, a pretensão de restabelecimento do gabarito anterior.
Dessa forma, à luz da presunção de legalidade dos atos administrativos e da ausência de elementos que evidenciem, de plano, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, não se vislumbra, neste juízo preliminar, razão suficiente para acolher o pleito liminar formulado pela impetrante.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; d) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; e) intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25042922443856100000024583268 ANEXO I - PROCURAÇÃO Ádria Procuração 25042922443881000000024583318 ANEXO II - DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_ADRIA_ROCHA_CORREA Declaração de hipossuficiência/pobreza 25042922443899200000024583321 Anexo III - RG e CPF Documento de Identificação 25042922443914900000024583330 Anexo IV - COMPROVANTE DE RESIDENCIA ADRIA ROCHA CORREA Comprovante de residência 25042922443928700000024583338 Anexo V - COMPROVANTE DE INSCRICAO ADRIA ROCHA CORREA Documento Comprobatório 25042922443942100000024583358 Anexo VI - Edital_N_16_2024-UFOPA_Retificado_em_2_de_janeiro_de_2025 Documento Comprobatório 25042922443957600000024583364 Anexo VII - Caderno de Questões Documento Comprobatório 25042922443977500000024583368 Anexo VIII - Gabarito Preliminar Documento Comprobatório 25042922443998700000024583375 Anexo IX - TAE_Ufopa_2025_RESPOSTAS_RECURSOS_OBJETIVA_Nivel D Defesa Prévia 25042922444015900000024583344 Anexo X - Gabarito Definitivo Documento Comprobatório 25042922444031400000024583385 Anexo XI - RESPOSTA CEPS ADRIA ROCHA CORREA Documento Comprobatório 25042922444048700000024583389 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25043011464783100000024625772 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
29/04/2025 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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