TRF1 - 1043762-02.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1043762-02.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GOMES Advogado do(a) AUTOR: DALMO CANDEIRA SILVA - MA14104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro(a) do(a) falecido(a) e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo ou da data do óbito.
A pensão por morte em questão exige os seguintes requisitos (74 da Lei 8.213/1991): a) Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a). b) Prova do óbito do(a) segurado(a). c) Qualidade de dependente do(a) requerente.
O falecimento do(a) instituidor(a) está devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos , cujo acontecimento se deu em 29/01/2024.
No que diz respeito à qualidade de segurado(a), de igual modo restou demonstrada, pois o(a) instituidor(a) era titular de benefício previdenciário aposentadoria por idade rural NB 118.219.333-9.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, de igual modo é inquestionável, uma vez que, comprovada a relação de matrimônio ou união estável com o instituidor até o período imediatamente anterior ao seu falecimento, a dependência econômica é presumida, conforme art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a tese de que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro, conforme o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991, é absoluta, ou seja, não admite prova em contrário, nos termos do Tema 226 (processo paradigma n.º 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, julgado em 25/3/2021, com acórdão publicado em 26/3/2021, e trânsito em julgado em 03/05/2021).
A respeito do matrimônio ou da união estável como qualificação de dependente, importa mencionar que a união estável exige a inexistência de impedimento para o casamento, exceto se comprovada a separação de fato entre os cônjuges, o que garante o direito à pensão por morte ao companheiro(a).
A falta de separação de fato ou de direito descaracteriza a união estável, impedindo a concessão do benefício (AgInt no AREsp 1956138/SP, julgado em 05/04/2022 pela Segunda Turma do STJ, relator Ministro Herman Benjamin, com acórdão publicado no DJe de 24/06/2022).
Na espécie, constam nos autos os seguintes documentos, que comprovam a relação de matrimônio ou união estável da parte autora com o de cujus, pelo período superior a 02 (dois) anos: domicílio em comum no Povoado Pacuti, zona rural de Brejo (MA), na data imediatamente anterior ao óbito, autor declarante do óbito e existência de filhos comuns, José Valdecy Freitas Nunes e José Freitas Ferreira.
Vale ressaltar que, conforme a Lei 8.213/1991, a prova de dependência econômica é exigida apenas para os seguintes dependentes: Pais, Irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Por outro lado, o INSS não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito da parte autora, de modo que restou comprovada a dependência econômica do(a) autor(a) em relação à(ao) falecida(o).
Sendo assim, reputo preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, na forma vitalícia, devendo a DIB coincidir com a data do óbito (29/01/2024), posto que o protocolo de requerimento administrativo ocorreu dentro do prazo de 90 dias da data do falecimento, conforme inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.183/ 2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, pelo que resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalício, na condição de companheiro(a) do(a) instituidor(a), bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a data do óbito (DIB: 29/01/2024) no valor de R$29.618,12, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, unicamente da Taxa Selic.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: MANOEL GOMES CPF: *33.***.*78-53 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Companheiro/Companheira] DIB: 29/01/2024 - ÓBITO DIP: 01/07/2025 DCB: VITALÍCIO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: SELIC ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: SELIC VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$27.464,00 JUROS: R$2.154,12 TOTAL: R$29.618,12 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo. -
27/05/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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