TRF1 - 1028856-88.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1028856-88.2025.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA LUCIA GONCALVES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação declaratória, cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Lúcia Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social e outros, objetivando, em caráter liminar, que seja determinada a suspensão dos descontos e repasse de valores, para a associação requerida, pelo INSS. À causa foi dado o valor de R$ 11.959,40.
Decido.
A competência do JEF é determinada pelo valor dado à causa, que, no caso, não excede a 60 salários mínimos (Lei n. 10.259/01, art. 3º).
Por outro lado, não caracterizando o presente feito nenhuma das exceções previstas na lei, a competência do juizados especiais federais se mantém.
Em razão da competência absoluta dos juizados especiais federais para conhecer, processar e julgar a causa[1], remetam-se os autos a um dos juizados especiais federais adjuntos, por livre distribuição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal . [1] TRF1, CC 2005.01.4577-3, 3ª Seção, Relatoria do Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 22.4.2005, p. 5. -
23/05/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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