TRF1 - 1098431-05.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098431-05.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMANTA VILANOVA DE CARVALHO LEITAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES - MA12700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade em virtude do nascimento de Sabrina Vilanova de Carvalho Leitão, nascido em 23 de agosto de 2020, conforme certidão nascimento juntada aos autos.
O motivo do indeferimento foi não afastamento do trabalho/atividade desempenhada.
O artigo 71 da Lei 8.213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção à maternidade.
Por sua vez, para a contribuinte individual, a concessão do salário maternidade depende da comprovação do período de carência, correspondente a dez contribuições anteriores ao parto, nos termos do art. 25, III, do mesmo Diploma legal.
Para fins de carência, em se tratando de segurada contribuinte individual, há, ainda, a necessidade de comprovação da tempestividade das contribuições, que só serão computadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2111/DF e ADI 2110/DF, quanto no mérito, julgado em 21.03.2024, considerou inconstitucional a carência de 10 (dez) contribuições prevista no inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91.
A propósito, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 71-C, da Lei n.º 8.213/91.
No caso em exame, de acordo com o extrato do CNIS, a autora, na condição de contribuinte individual, verteu contribuições após o nascimento do filho ocorrido em 23 de agosto de 2020, inclusive durante o período em que receberia o salário-maternidade.
Tal registro denota que a demandante efetivamente não se afastou da atividade desempenhada após o parto, o que a impede de receber o benefício pleiteado, de acordo com supracitado do art. 71-C, da Lei n.º 8.213/91.
Desse modo, legítimo o indeferimento do benefício em questão, pois em conformidade com determinação prevista em lei.
Sendo assim, concluo pela improcedência do pedido autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo REJEITO o pedido presente na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, assinado e datado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo) -
02/12/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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