TRF1 - 1003086-60.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 10:02
Juntada de outras peças
-
03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003086-60.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP contra ato(s) atribuído(s) ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, objetivando seja declarado o direito de seus associados de excluir os valores a título de ICMS das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ, bem como o direito de compensar valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. 2.
Alega, em apertada síntese, que à base de cálculo da contribuição relativa à CSLL e ao IRPJ, que é a receita bruta, a autoridade faz integrar montantes devidos a título de ICMS de forma indevida, pois sua incidência atingiria montante que não corresponde à verdadeira base de cálculo, qual seja, o seu faturamento (artigo 195, I da Constituição Federal). 3.
Indeferido o pedido de concessão liminar da segurança (Id. 2184125854). 4.
O MPF optou por não intervir (Id. 2042733813). 5.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2188294989). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 2188448148). 7. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois esta ação possui natureza declaratória, não se constituindo em substitutiva de ação de cobrança. 9.
Superada tal questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame do mérito. 10.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “9.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 10.
Observo que o julgamento do Tema 1008 ocorreu em 10/05/2023, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por maioria, vencida a Sra.
Ministra Relatora, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão, tendo sido aprovada a seguinte tese repetitiva: "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". 11.
Inicialmente, convém ressaltar que a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo dos Recursos Extraordinários n.º 240.785 e 574.706 restringiu-se à análise da não-incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que, no entanto, não pode ser automaticamente replicado para outros tributos, como pretende a impetrante para o IRPJ e para a CSLL. 12.
Além disso, antes mesmo do julgamento do Tema 1008 pelo STJ, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 já se manifestava de forma desfavorável ao pleito da impetrante, conforme se pode verificar a seguir: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E/OU COFINS ILEGITIMIDADE NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS/ISS AO CONCEITO DE FATURAMENTO CF/88, ART. 195, I RE Nº 240.785/MG EMPRESA OPTANTE REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, DA COFINS, DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2.
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, ser considerado faturamento. 3.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal.
Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, conforme o acórdão publicado em 02.10.2017.( RE 574706 / PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.) 5.
Igualmente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, uma vez que possui característica idêntica ao ICMS, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 6.
O e.
STJ firmou o entendimento no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido (REsp 180.463-1/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/06/2019). 7.
Por tal razão, igualmente o ISSQN compõe a base de cálculo da Contribuição Social para o Lucro Líquido - CSLL e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ recolhido sob o regime de lucro presumido, vez que possui características idênticas ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal. 8.
O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. 9.
A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014. 10.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo,ARE 897254 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015. 11.
O STJ firmou entendimento no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). 12.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 13.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 14.
Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento, para, reformando, parcialmente, a sentença, denegar a segurança no que concerne à apuração do IRPJ e da CSLL, no regime de lucro presumido, sem a inclusão do ISS na base de cálculo destas contribuições e à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. (AC 1017723-77.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/03/2021 PAG.) (destaquei) 13.
Por fim, como já indicado no item 5, a 1ª Seção do STJ julgou o(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia contida no Tema 1008, firmando a tese de que “o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". 14.
Com base nesse cenário, portanto, reputo ausente a probabilidade do direito alegado, ficando prejudicada a análise quanto ao perigo de dano. 15.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 16.
Ordeno a intimação da associação impetrante para que se manifeste quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular”. 11.
Entendo que as razões declinadas na decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 13.
Defiro o ingresso da UNIÃO no feito. 14.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 16.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, certificar o trânsito em julgado, arquivando o processo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
27/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Denegada a Segurança a SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:48
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2025 20:21
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 10:19
Juntada de outras peças
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08/05/2025 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2025 15:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1008
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15/05/2021 01:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 14:47
Juntada de outras peças
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30/04/2021 09:01
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 20:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/04/2021 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/04/2021 14:19
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/04/2021 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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