TRF1 - 1003047-24.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:08
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003047-24.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUBERVAL GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUBERVAL GOMES DA SILVA contra omissão atribuída ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Protocolo 348150946). 02.
Em apertada síntese, o(a) impetrante alega que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 01/10/2024, mas até o ajuizamento desta ação, em 12/03/2025, o INSS ainda não concluíra sua análise. 03.
Deferida a medida liminar (Id. 2176328388). 04.
O MPF optou por não intervir (Id. 2177009804). 05.
A autoridade prestou informações, comprovando que a análise final do requerimento já fora iniciada, mas com a abertura de exigências a serem cumpridas pelo impetrante desde 14/04/2025 (Id. 2178785402 e 2182065224). 06. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
Presentes os pressupostos processuais e sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 08.
No caso destes autos, muito embora o requerimento tenha sido apresentado há cerca de 07 (sete) meses, percebe-se que a análise já fora iniciada e houve determinação de providência pendente a cargo do(a) impetrante em 14/04/2025 (Id. 2182065224). 09.
Assim, embora o lapso temporal de tramitação seja considerável, o fato é que o procedimento já se encontra em curso e remanesce(m) pendência(s) que impede(m) o INSS de concluir a análise do requerimento. 10.
Portanto, reputo inviável estabelecer contagem de prazo para conclusão da diligência quando a documentação acostada aos autos demonstra que sua tramitação não se encontra paralisada, tendo a autoridade tomado as providências cabíveis para sua conclusão. 11.
Ante o exposto, revogo a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de interposição de apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; c) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, proceder ao arquivamento caso não haja requerimentos pendentes; d) caso não sejam interpostos recursos contra esta sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
27/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Revogada a Medida Liminar
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27/05/2025 16:33
Denegada a Segurança a RUBERVAL GOMES DA SILVA - CPF: *58.***.*74-20 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:56
Juntada de parecer do mpf
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23/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 20:29
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:39
Decorrido prazo de . CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:21
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 17:36
Juntada de parecer
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17/03/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:05
Juntada de outras peças
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17/03/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/03/2025 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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