TRF1 - 1028984-09.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO WEEKEND CLUB PONTA NEGRA. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:17
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO WEEKEND CLUB PONTA NEGRA. em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:06
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 14:39
Juntada de embargos de declaração
-
23/06/2025 20:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028984-09.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA RUTH FERREIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON CLAY FERNANDES TAVARES - AM8453 POLO PASSIVO:CONDOMINIO WEEKEND CLUB PONTA NEGRA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PINHEIRO GONCALVES - AM13906 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que o condomínio Weekend Club Ponta Negra lhe cobra indevidamente débitos condominiais.
Resumidamente, argumenta que arrematou um imóvel no leilão da CEF em maio de 2020, cujo contrato de compra e venda só foi firmado no dia 16.06.2020.
Porém, narra que o condomínio réu condicionou a emissão do boleto para pagamento da cota condominial com vencimento em 05.07.2020 à apresentação da Certidão Narrativa do Imóvel, que, por sua vez, só foi lavrada em 21.07.2020.
Desse modo, destaca que o condomínio réu deu causa ao atraso no pagamento da cota condominial. e, mesmo assim, passou a lhe cobrar multas decorrentes da mora.
Ademais, informa que deixou de alugar o imóvel no mês de julho de 2020, no valor de R$ 1.800,00, em razão de o condomínio réu não lhe ter concedido o respectivo acesso.
Em relação à CEF, requer o pagamento da cota condominial referente a 2015, por ser anterior à compra do imóvel.
Legitimidade passiva No caso concreto, a causa de pedir da presente demanda guarda relação exclusivamente com fatos praticados pelo Condomínio Weekend Club Ponta Negra, não pela CEF.
Por outro lado, a parte autora não tem legitimidade ativa para cobrar da CEF as cotas condominiais referentes o ano de 2015, momento em que sequer era proprietária do imóvel.
Por essa razão, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 (ENUNCIADO Nº 24 DO FONAJEF).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e, consequentemente, alertando que a parte autora poderá ajuizar nova ação no juízo estadual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
11/06/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:50
Juntada de réplica
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06/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:22
Juntada de contestação
-
11/04/2024 15:58
Juntada de contestação
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18/03/2024 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 15:33
Juntada de contestação
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14/03/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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12/07/2023 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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