TRF1 - 0032826-60.2004.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0032826-60.2004.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU: JOAQUIM LEMOS ROSAL e outros D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão Id. 1752511575 - Decisão.
O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a decisão é omissa, obscura e contraditória, pois não examinou corretamente a prova dos autos, bem como não apreciou, de forma satisfatória, as teses suscitadas na exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
Decido. 2.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado.
No caso, a decisão embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: “2.
Como se sabe, a jurisprudência aceita o redirecionamento da cobrança do crédito fiscal quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, fusão patrimonial entre a sociedade e os sócios ou, ainda, nos casos de dissolução irregular da empresa. É a hipótese que ora se examina, porquanto a empresa executada, quando procurada em seu domicílio, não foi localizada (Id. 475617719), evidenciando a dissolução irregular da sociedade, a corroborar a responsabilidade do seu administrador.
Sobre o tema, cito a Súmula n. 435, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 435/STJ: se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Estabeleceu-se, portanto, uma presunção de que o encerramento das atividades da empresa ocorreu de modo irregular.
Tal presunção é relativa, porém não foi alvo de contraprova.
Tudo indica, pois, que foi descumprida a obrigação legal de efetuar o devido registro, alteração e baixa na Junta Comercial, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e Lei de Registros Públicos.
Assim, a ausência de registro da extinção/alteração do contrato social no órgão competente importa em presunção de dissolução irregular da sociedade, o que culmina na possibilidade de os administradores responderem pessoalmente pela obrigação.
Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 716.412/PR, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: “O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros).
A não localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução”.
A infração à lei (art. 135, do CTN), com uso abusivo da personificação jurídica, decorre da não observância do dever de manter dados fidedignos no registro empresarial - como constatado nos autos.
Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
Ademais, entraves burocráticos não afastam os deveres que recaem sobre o(a) administrador(a).
Uma vez não cumpridos, pode ele(a) ser responsabilizado(a) pelos créditos.
Irrelevante o fato de que o(a) sócio(a) não foi chamado(a) para se defender no curso do processo administrativo, uma vez que o redirecionamento ocorreu no bojo do processo judicial.
Nesse sentido, é desnecessária a indicação do nome do responsável tributário na CDA, pois o(a) mesmo(a) pode ser chamado(a) supletivamente ao processo, conforme orientação do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DE DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA).
ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. 1 - Segundo remansosa jurisprudência desta Corte e do Colendo STF, a execução fiscal é proposta contra a pessoa jurídica, não sendo exigível fazer constar da CDA o nome dos co-responsáveis pelo débito tributário, os quais podem ser chamados supletivamente.
Precedentes." (REsp 271.584/PR, 1ª Turma, Rel.
Ministro José Delgado, decisão unânime, publicado no DJ de 05.02.2001) Ademais, a inexistência de título executivo formado contra o(a) redirecionado(a) é explicada pelo fato de que a constatação da sua responsabilidade ocorreu após a conclusão do processo administrativo, caso em que seria inconveniente reabri-lo para averiguar a efetiva responsabilidade do terceiro, quando tal análise é passível de ser feita na via judicial, por provocação da exequente e convencimento do magistrado.
De fato, se a responsabilização é possível na via administrativa, também é possível na via judicial, o que supre a omissão do título executivo e faz preencher todos os requisitos necessários para realizar qualquer execução, pois, além do devedor reconhecido como tal no título executivo, pode ser sujeito passivo da execução o responsável, assim definido em lei (CPC, art. 779, inc.
VI).
Isso quer dizer que o redirecionamento da execução é autorizado quando, no curso do processo executivo for evidenciada a responsabilidade do terceiro, sem exigir-se a comprovação plena e o esgotamento da matéria.
Aliás, é justamente por ocasião da inclusão do(a) corresponsável no polo passivo da execução - quando então poderá exercer seu direito de defesa para afastar os indícios que evidenciaram sua responsabilidade - que a matéria será julgada com amplitude e de forma definitiva.
Destarte, sob o aspecto processual, mesmo não constando o nome do(a) responsável tributário na certidão de dívida ativa, é possível, mesmo assim, sua indicação como legitimado passivo na execução (CPC, art. 779, inc.
VI), cabendo à Fazenda exequente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido.
A contraprova dos fatos que configuram essa responsabilidade poderá ser apresentada em sede de exceção de pré-executividade ou no âmbito dos embargos à execução.
Na hipótese dos autos, porém, a alegação da parte excipiente no sentido de que a empresa executada funcionava regularmente noutro endereço demanda dilação probatória.
E os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
No caso em apreço, a discussão levantada pela(o) executada(o) demanda dilação probatória, necessária para desconstituir a presunção de veracidade certidão emitida pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Até porquê a simples apresentação de documento contendo outro endereço não significa que a empresa estava em regular funcionamento no local, bem como não prova que a alteração de endereço foi comunicada aos órgãos oficiais. 3.
A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A interpretação quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Recentemente o STJ voltou a examinar a matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito do art. 1036, do CPC, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1ª Tese: (a) o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital.
Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação.
Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Portanto, com a ciência pelo credor de que o devedor não foi localizado ou de que a penhora restou frustrada, tem início automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF.
Porém, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos (na verdade seis, um de suspensão do processo e cinco de prescrição intercorrente: 01+05=06), sendo necessária a ausência de impulso ou desídia da exequente em relação aos atos de cobrança.
No caso dos autos, não houve inércia do(a) exequente.
Senão vejamos: (a) o despacho citatório de 08/11/2004 interrompeu a prescrição; (b) a Fazenda Nacional é cientificada da não localização da empresa executada em 28/03/2005; (c) redirecionamento da execução em 23/05/2005, com citação positiva em 22/09/2005; (d) a parte executada formalizou parcelamento em 09/2005, que perdurou até 07/2011; (e) pedido de penhora em 30/01/2013, deferido em 07/06/2013, com resultado positivo em 19/10/2013.
Percebe-se, do histórico traçado acima, que o processo não permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos em razão da desídia da exequente em relação aos atos de cobrança.
Como é de conhecimento geral, o pedido de parcelamento do débito implica interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, inc.
IV), cuja contagem reinicia “do zero” por ocasião da rescisão.
Isto é, durante o parcelamento do crédito não flui prazo prescricional.
Tal entendimento está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365⁄SC, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/06/13).
O fato de que o parcelamento não foi homologado ou não chegou a passar pela fase de consolidação é irrelevante.
O simples pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que é ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal, ainda que o parcelamento seja posteriormente indeferido ou revogado.
Nesse sentido, Súmula 653/STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Dessa sorte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, eis que o parcelamento vigente entre 09/2005 e 07/2011 interrompeu a prescrição.
Na sequência houve constrição de bem em 2013.
No mesmo sentido, o pedido de diligência com resultado positivo implica interrupção da prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência, bem como a suspensão do curso da prescrição até que sejam ultimados os atos de expropriação do bem.
Não há fluência de prazo prescricional nos atos que se seguem, pois se trata de formalidade exigida por lei para a expropriação de bem (designação de hasta pública, avaliação do bem, expedição de editais etc.) e não inércia do credor.
De igual maneira, a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito do credor.
Da movimentação processual, não se observa inércia da exequente.
Não há falar, portanto, em prescrição intercorrente. 4.
Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade”.
Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016).
No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade.
O pronunciamento judicial é cristalino ao afirmar que, prima facie, quando procurado em seu domicílio fiscal, aquele informado à Receita Federal no momento do ajuizamento do executivo fiscal, a parte executada não foi encontrada, o que justifica o redirecionamento da execução fiscal.
Maior incursão probatória acerca do regular funcionamento da empresa executada demanda dilação probatória, o que não é possível na via estreita da exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria reservada aos embargos.
Com clareza solar, a decisão explicitou, de maneira extremamente compreensível, que o parcelamento e a diligência com resultado frutífero implicam interrupção do prazo prescricional.
A prescrição volta a correr, do zero, apenas quando o parcelamento é rescindido ou quando ultimados os atos de expropriação do bem constrito, eis que, a toda evidência, nessas hipóteses, não se está diante de execução frustrada.
Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara.
Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor.
Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de agravo de instrumento.
Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão.
Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos.
Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de agravo de instrumento.
D I S P O S I T I V O 3.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018).
Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa.
Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração.
Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá recorrer ao Egrégio TRF1.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura digital).
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0032826-60.2004.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAQUIM LEMOS ROSAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS LISBOA RODRIGUES - DF73449 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOAQUIM LEMOS ROSAL contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Prende a extinção da execução fiscal.
Para tanto, sustenta: (i) ilegitimidade passiva; e (ii) prescrição intercorrente.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2.
Como se sabe, a jurisprudência aceita o redirecionamento da cobrança do crédito fiscal quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, fusão patrimonial entre a sociedade e os sócios ou, ainda, nos casos de dissolução irregular da empresa. É a hipótese que ora se examina, porquanto a empresa executada, quando procurada em seu domicílio, não foi localizada (Id. 475617719), evidenciando a dissolução irregular da sociedade, a corroborar a responsabilidade do seu administrador.
Sobre o tema, cito a Súmula n. 435, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 435/STJ: se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Estabeleceu-se, portanto, uma presunção de que o encerramento das atividades da empresa ocorreu de modo irregular.
Tal presunção é relativa, porém não foi alvo de contraprova.
Tudo indica, pois, que foi descumprida a obrigação legal de efetuar o devido registro, alteração e baixa na Junta Comercial, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e Lei de Registros Públicos.
Assim, a ausência de registro da extinção/alteração do contrato social no órgão competente importa em presunção de dissolução irregular da sociedade, o que culmina na possibilidade de os administradores responderem pessoalmente pela obrigação.
Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 716.412/PR, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: “O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros).
A não localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução”.
A infração à lei (art. 135, do CTN), com uso abusivo da personificação jurídica, decorre da não observância do dever de manter dados fidedignos no registro empresarial - como constatado nos autos.
Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
Ademais, entraves burocráticos não afastam os deveres que recaem sobre o(a) administrador(a).
Uma vez não cumpridos, pode ele(a) ser responsabilizado(a) pelos créditos.
Irrelevante o fato de que o(a) sócio(a) não foi chamado(a) para se defender no curso do processo administrativo, uma vez que o redirecionamento ocorreu no bojo do processo judicial.
Nesse sentido, é desnecessária a indicação do nome do responsável tributário na CDA, pois o(a) mesmo(a) pode ser chamado(a) supletivamente ao processo, conforme orientação do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DE DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA).
ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. 1 - Segundo remansosa jurisprudência desta Corte e do Colendo STF, a execução fiscal é proposta contra a pessoa jurídica, não sendo exigível fazer constar da CDA o nome dos co-responsáveis pelo débito tributário, os quais podem ser chamados supletivamente.
Precedentes." (REsp 271.584/PR, 1ª Turma, Rel.
Ministro José Delgado, decisão unânime, publicado no DJ de 05.02.2001) Ademais, a inexistência de título executivo formado contra o(a) redirecionado(a) é explicada pelo fato de que a constatação da sua responsabilidade ocorreu após a conclusão do processo administrativo, caso em que seria inconveniente reabri-lo para averiguar a efetiva responsabilidade do terceiro, quando tal análise é passível de ser feita na via judicial, por provocação da exequente e convencimento do magistrado.
De fato, se a responsabilização é possível na via administrativa, também é possível na via judicial, o que supre a omissão do título executivo e faz preencher todos os requisitos necessários para realizar qualquer execução, pois, além do devedor reconhecido como tal no título executivo, pode ser sujeito passivo da execução o responsável, assim definido em lei (CPC, art. 779, inc.
VI).
Isso quer dizer que o redirecionamento da execução é autorizado quando, no curso do processo executivo for evidenciada a responsabilidade do terceiro, sem exigir-se a comprovação plena e o esgotamento da matéria.
Aliás, é justamente por ocasião da inclusão do(a) corresponsável no polo passivo da execução - quando então poderá exercer seu direito de defesa para afastar os indícios que evidenciaram sua responsabilidade - que a matéria será julgada com amplitude e de forma definitiva.
Destarte, sob o aspecto processual, mesmo não constando o nome do(a) responsável tributário na certidão de dívida ativa, é possível, mesmo assim, sua indicação como legitimado passivo na execução (CPC, art. 779, inc.
VI), cabendo à Fazenda exequente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido.
A contraprova dos fatos que configuram essa responsabilidade poderá ser apresentada em sede de exceção de pré-executividade ou no âmbito dos embargos à execução.
Na hipótese dos autos, porém, a alegação da parte excipiente no sentido de que a empresa executada funcionava regularmente noutro endereço demanda dilação probatória.
E os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
No caso em apreço, a discussão levantada pela(o) executada(o) demanda dilação probatória, necessária para desconstituir a presunção de veracidade certidão emitida pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Até porquê a simples apresentação de documento contendo outro endereço não significa que a empresa estava em regular funcionamento no local, bem como não prova que a alteração de endereço foi comunicada aos órgãos oficiais. 3.
A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A interpretação quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Recentemente o STJ voltou a examinar a matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito do art. 1036, do CPC, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1ª Tese: (a) o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital.
Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação.
Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Portanto, com a ciência pelo credor de que o devedor não foi localizado ou de que a penhora restou frustrada, tem início automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF.
Porém, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos (na verdade seis, um de suspensão do processo e cinco de prescrição intercorrente: 01+05=06), sendo necessária a ausência de impulso ou desídia da exequente em relação aos atos de cobrança.
No caso dos autos, não houve inércia do(a) exequente.
Senão vejamos: (a) o despacho citatório de 08/11/2004 interrompeu a prescrição; (b) a Fazenda Nacional é cientificada da não localização da empresa executada em 28/03/2005; (c) redirecionamento da execução em 23/05/2005, com citação positiva em 22/09/2005; (d) a parte executada formalizou parcelamento em 09/2005, que perdurou até 07/2011; (e) pedido de penhora em 30/01/2013, deferido em 07/06/2013, com resultado positivo em 19/10/2013.
Percebe-se, do histórico traçado acima, que o processo não permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos em razão da desídia da exequente em relação aos atos de cobrança.
Como é de conhecimento geral, o pedido de parcelamento do débito implica interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, inc.
IV), cuja contagem reinicia “do zero” por ocasião da rescisão.
Isto é, durante o parcelamento do crédito não flui prazo prescricional.
Tal entendimento está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365⁄SC, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/06/13).
O fato de que o parcelamento não foi homologado ou não chegou a passar pela fase de consolidação é irrelevante.
O simples pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que é ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal, ainda que o parcelamento seja posteriormente indeferido ou revogado.
Nesse sentido, Súmula 653/STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Dessa sorte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, eis que o parcelamento vigente entre 09/2005 e 07/2011 interrompeu a prescrição.
Na sequência houve constrição de bem em 2013.
No mesmo sentido, o pedido de diligência com resultado positivo implica interrupção da prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência, bem como a suspensão do curso da prescrição até que sejam ultimados os atos de expropriação do bem.
Não há fluência de prazo prescricional nos atos que se seguem, pois se trata de formalidade exigida por lei para a expropriação de bem (designação de hasta pública, avaliação do bem, expedição de editais etc.) e não inércia do credor.
De igual maneira, a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito do credor.
Da movimentação processual, não se observa inércia da exequente.
Não há falar, portanto, em prescrição intercorrente. 4.
Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Reconhecida a regularidade no processamento da execução, resta prejudicado o exame de outros pedidos, tais como: dano moral, repetição de indébito, liberação de bens etc.
Prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
02/07/2021 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/05/2021 01:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:24
Decorrido prazo de ENERGICON CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:03
Decorrido prazo de ENERGICON CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:02
Decorrido prazo de ENERGICON CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de ENERGICON CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JOAQUIM LEMOS ROSAL em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:40
Decorrido prazo de JOAQUIM LEMOS ROSAL em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM LEMOS ROSAL em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ENERGICON CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAQUIM LEMOS ROSAL em 18/05/2021 23:59.
-
05/04/2021 01:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
05/04/2021 01:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
31/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0032826-60.2004.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOAQUIM LEMOS ROSAL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM LEMOS ROSAL ENERGICON CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2021 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
11/03/2021 15:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/06/2020 18:38
OFICIO EXPEDIDO
-
09/06/2020 18:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/05/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2020 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2020 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2019 07:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/12/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/12/2019 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 07:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/06/2018 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2018 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
21/06/2018 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 11:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/08/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/08/2017 17:22
OFICIO EXPEDIDO
-
31/08/2017 15:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/08/2017 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2017 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2017 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2017 14:44
OFICIO EXPEDIDO
-
14/07/2017 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2017 15:45
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO POSITIVO - EM 09.05.2017 REALIZADA HASTA, POSITIVA.
-
02/05/2017 10:53
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - EM 25.04.2017,15H, REALIZADA 1ª HASTA, NEGATIVA
-
17/04/2017 12:17
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA AGUARDANDO REALIZACAO
-
11/04/2017 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/04/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2017 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2017 16:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - vista a pfn
-
04/04/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/04/2017 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2017 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - Publicado em 15/3/2017
-
13/03/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
01/03/2017 14:27
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA AGUARDANDO REALIZACAO
-
02/12/2016 11:08
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
02/12/2016 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 18:23
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
17/10/2016 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2016 16:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2016 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2016 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 07:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/11/2015 08:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/11/2015 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2015 11:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2015 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/04/2015 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2015 13:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/04/2015 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/04/2015 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/04/2015 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2015 14:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2015 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2015 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2015 15:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2015 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2015 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2015 15:31
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA AGUARDANDO REALIZACAO
-
18/03/2015 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
17/03/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
17/03/2015 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2015 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2015 15:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2015 14:33
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA AGUARDANDO REALIZACAO
-
11/03/2015 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
10/12/2014 17:51
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
10/12/2014 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2014 15:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2014 14:45
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
09/10/2014 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/10/2014 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/08/2014 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/08/2014 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2014 14:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2014 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTAR PETIÿAO
-
14/02/2014 12:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2014 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2014 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2014 13:41
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
30/01/2014 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2013 15:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2013 17:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2013 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2013 18:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2013 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTAR PETIÿAO.
-
25/01/2013 11:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/12/2012 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/12/2012 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2009 12:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
16/12/2009 12:59
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
12/05/2009 16:54
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
24/03/2009 16:00
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
24/03/2009 16:00
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
03/12/2008 13:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2008 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2008 13:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2008 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2008 14:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2008 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2008 14:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/02/2008 13:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2008 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2008 13:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2007 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2007 15:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/10/2007 14:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2007 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2007 14:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2007 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2007 12:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2007 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/04/2007 14:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/04/2007 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2007 16:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2007 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2007 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/03/2007 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/03/2007 12:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/09/2006 13:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2006 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2006 18:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2006 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/07/2006 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DE 13 JUL 06
-
30/06/2006 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/06/2006 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/06/2006 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2006 12:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2006 09:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/03/2006 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2006 16:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2006 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/02/2006 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DE 14 FEVEREIRO 2006
-
27/01/2006 14:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/01/2006 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2005 11:10
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/08/2005 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/06/2005 07:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/06/2005 07:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2005 18:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2005 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM JUNTADA
-
29/04/2005 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2005 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/03/2005 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/02/2005 11:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/12/2004 08:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/11/2004 14:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/11/2004 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2004 13:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2004 17:13
INICIAL AUTUADA
-
25/10/2004 09:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2004
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000951-40.2012.4.01.3805
Ministerio Publico Federal - Mpf
Celso de Medeiros
Advogado: Rodrigo Dias Flauzino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2011 17:28
Processo nº 0003945-19.2018.4.01.4100
Conselho Regional de Administracao de Ro...
Aline Alencar de Andrade Silva
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2018 14:57
Processo nº 0014036-03.2019.4.01.3400
Erenilda Tavares de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Caroline Reis Mota dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2019 00:00
Processo nº 0014036-03.2019.4.01.3400
Erenilda Tavares de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paula Caroline Reis Mota dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2021 14:50
Processo nº 0054896-83.2014.4.01.3800
Luiz Lourenco Zane
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Eliane Aparecida Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2014 17:20