TRF1 - 1006677-02.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO FERREIRA MACIEL em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1006677-02.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDOMIRO FERREIRA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: CLISSIA BORGES MACIEL - AP5786, LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO - AP5871 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 41/160.449.079-6), alega que vem sofrendo descontos ilegais mensalmente a título de contribuição para a entidade associativa ré ("rubrica 272 “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”).
A parte autora foi intimada para emendar a inicial a fim de comprovar seu interesse de agir na demanda (Id. 2187863544).
Em resposta (Id. 2188335633), alegou a desnecessidade de provocar a Administração previamente, por se tratar de ação declaratória.
Lide, segundo CARNELUTTI, é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da actio nata, ou seja, violado o direito, surge para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição, de cobrar a reparação do direito subjetivo ofendido (art. 189 do CC).
Caso resistida tal pretensão, estará satisfeito o interesse de agir, como pressuposto para o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter submetido aos réus pedido de cessação administrativa dos descontos incidentes no NB. 41/160.449.079-6, a título de "rubrica 272 “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, tampouco comprovou que houve negativa quanto a eventual pleito extrajudicial neste sentido; ao revés, moveu a máquina judiciária antecipadamente para apreciação de seu pedido, sem possuir interesse processual, no aspecto da necessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, observa-se dos pedidos vertidos na peça inaugural (Id. 2187093257, fls. 18-19), que a demanda não se restringem a pleitos meramente declaratórios, conforme se verifica do item 4, alíneas "e" ["e) A restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício do Requerente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária e juros legais, no valor atualizado de R$ R$ 1.759,20 (mil e setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos)"] e "f" ["f) A Condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor superior a ser arbitrado por Vossa Excelência, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação"] do pórtico, o que reforça a necessidade de prévio requerimento administrativo de cessação dos descontos incidentes sobre o NB. 41/160.449.079-6 perante os réus.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/06/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:38
Juntada de emenda à inicial
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006677-02.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDOMIRO FERREIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLISSIA BORGES MACIEL - AP5786 e LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO - AP5871 POLO PASSIVO:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 41/160.449.079-6), alega que vem sofrendo descontos ilegais mensalmente a título de contribuição para a entidade associativa ré (rubrica 272 “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”).
Pede concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos referidos descontos.
Ocorre que a parte autora não demonstrou que fez contestação administrativa junto ao INSS ou junto a entidade associativa ré referente a tais descontos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para que apresente comprovante de requerimento administrativo de suspensão dos descontos para fins de demonstrar seu interesse processual.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
16/05/2025 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007577-89.2024.4.01.3303
Francisco Henrique Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clelia Regina Silva de Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 23:19
Processo nº 1012434-62.2025.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Marta Meneses Neta
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 07:59
Processo nº 1012419-93.2025.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliane Amorim Ferreira
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 00:12
Processo nº 1001419-78.2025.4.01.3304
Lucia Maria de Paula Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Flavio de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 13:22
Processo nº 1001419-78.2025.4.01.3304
Lucia Maria de Paula Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Rhener Ribeiro Novais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 13:26