TRF1 - 1029147-41.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INGRID SOUSA BRITO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:51
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029147-41.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID SOUSA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468 e AMANDA LIMA PINTO - MA17473 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Trata-se de demanda ajuizada por Ingrid Sousa Brito em face da Caixa Econômica Federal, visando ao pagamento complementar de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, sob alegação de que seu genitor, Francisco Brandão de Brito, faleceu em 13 de agosto de 2022 em decorrência de acidente de trânsito, tendo sido paga administrativamente apenas a quantia de R$ 2.250,00, em valor inferior ao montante legal de R$ 13.500,00 previsto em caso de morte.
A parte autora alega que apresentou os documentos exigidos na via administrativa, incluindo boletim de ocorrência e certidão de óbito, mas a indenização foi paga de forma parcial, sem justificativa.
Afirma que, conforme a Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, faz jus à indenização integral no valor legal estipulado, correspondente a R$ 13.500,00.
Requer, ainda, a incidência de correção monetária desde a data do evento e juros moratórios desde a citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
A parte ré, em contestação, argui preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva da CEF e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a autora já recebeu a cota-parte que lhe cabia como herdeira, e que o falecido deixou outras filhas e companheira.
Alega ainda ausência de nexo causal entre o acidente e o óbito, ausência de comprovação por laudo tanatoscópico, e impossibilidade de complementação da indenização, pois esta já teria sido quitada de acordo com a partilha devida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A Caixa Econômica Federal, atua como administradora e gestora do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – FDPVAT.
Nessa qualidade, a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais que tratam de pedidos de indenização DPVAT.
Também não merece acolhimento a impugnação à justiça gratuita.
A declaração firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme previsão expressa no art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária apresentar elementos concretos que infirmem a alegação de hipossuficiência.
No caso dos autos, a impugnação foi feita de forma genérica, desprovida de provas, motivo pelo qual não há razões para revogar o benefício concedido.
Quanto às alegações de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, entendo que se confundem com o mérito da causa, uma vez que dizem respeito ao direito da autora em pleitear eventual diferença de valor que entende devida.
Rejeito, portanto, tais preliminares. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) No A parte autora alega que não recebeu a totalidade da indenização prevista para o caso de morte no seguro DPVAT, pleiteando o pagamento complementar.
Contudo, conforme admitido nos próprios autos, foi pago administrativamente o valor de R$ 2.250,00.
A ré esclarece que a indenização foi rateada entre os herdeiros legais do falecido, o que está em conformidade com a regra do art. 4º da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, a qual remete ao disposto no art. 792 do Código Civil, que trata da vocação hereditária.
A documentação juntada não demonstra que a autora seria a única herdeira ou que o valor pago seria inferior à sua cota-parte legal.
Ao contrário, a contestação foi clara ao apontar a existência de outras duas filhas e uma companheira do falecido, o que, diante da ausência de impugnação específica, deve ser considerado verídico.
Assim, demonstrado o pagamento proporcional da cota-parte da indenização, não há direito ao pagamento complementar pretendido.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
16/06/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e INGRID SOUSA BRITO - CPF: *80.***.*75-10 (AUTOR)
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16/06/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2023 22:07
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2023 23:59.
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05/05/2023 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 20:28
Conclusos para despacho
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22/04/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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22/04/2023 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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