TRF1 - 1001508-38.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 08:58
Juntada de Informação
-
15/07/2025 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ENIVALDO LUIZ DE FRANCA em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:37
Juntada de recurso inominado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001508-38.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIVALDO LUIZ DE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A sentença deve ser mantida porque externa a convicção deste juízo quanto à análise da perícia feita.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses descritas no art. 1022 do CPC.
A sentença embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade em seus próprios fundamentos, e sim, entendimento contrário ao do recorrente, que pretende aqui uma reforma da percepção do Juízo na análise das provas.
Descabe modificar o próprio teor do que decidido se esses vícios não estiverem presentes.
Assim, a afirmação do recorrente não ganha relevância, uma vez que a sentença impugnada levou em conta a perícia médica de id 2180691452 que se mostra sem vícios, realizada por médico designado por este juízo, que, por sua vez, foi desfavorável ao pleito autoral.
No mais, ressalto que consta na sentença embargada que: "Desse modo, não foram constatados impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
Eventual irresignação deveria ter sido exposta por meio de recurso inominado, e não em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL -
26/05/2025 21:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:19
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:16
Juntada de impugnação
-
08/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 23:49
Juntada de laudo médico - impedimento
-
28/03/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 10:17
Perícia agendada
-
14/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
27/02/2025 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006343-84.2025.4.01.3902
Jose Ribamar Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramisses Jander Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 12:52
Processo nº 1000990-27.2024.4.01.3311
Bruno Onassys Oliveira Brito
Gerente Executivo Aps Itabuna - Ba
Advogado: Mardson Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 12:04
Processo nº 1008043-95.2025.4.01.3902
Gerrison Rodrigues Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais da Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:24
Processo nº 1011863-74.2024.4.01.3703
Francisca Nascimento Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Domingas Vale da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 12:48
Processo nº 1009416-25.2023.4.01.3000
Instituto Nacional do Seguro Social
Raimundo Nonato Martins da Silva
Advogado: Kathlen Rafaela de Vasconcelos Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 22:38