TRF1 - 1025450-93.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025450-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701087-06.2020.8.01.0014 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:N.
D.
C.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025450-93.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma desta Corte.
O INSS sustenta que houve omissão no acórdão quanto à análise da vedação à alteração do pedido na fase recursal, conforme disposto no art. 329, incisos I e II, do CPC.
Argumenta que as autoras, na petição inicial, requereram o benefício com DIB (Data de Início do Benefício) fixada na data do requerimento administrativo (26/04/2018).
Todavia, em sede de apelação, pleitearam a fixação da DIB na data do óbito (22/12/2014), o que configuraria inovação vedada pela legislação processual.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1025450-93.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão embargada, ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito do instituidor da pensão, deixou de analisar que as autoras, em sede de apelação, inovaram no pedido inicial, pleiteando a fixação da DIB em momento diverso daquele requerido na petição inicial, não observando o disposto no art. 329, II, do CPC.
Confira-se: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Transcreve-se do v. acórdão embargado: "Em relação aos filhos menores, entretanto, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91." Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão no julgado, impondo-se que seja sanada.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que aos embargos de declaração sejam emprestados efeitos infringentes, como dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024) Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o v. acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau no tocante à fixação da DIB da pensão por morte em favor das filhas menores a partir da data do requerimento administrativo (26/04/2018), conforme postulado pelas autoras em sua petição inicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, nos termos acima expostos. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025450-93.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: N.
D.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: FRANCISCA COELHO DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A Advogado do(a) EMBARGADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM SEDE RECURSAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma desta Corte. 2.
As autoras, na petição inicial, pleitearam a concessão de pensão por morte com DIB na data do requerimento administrativo, mas, em sede de apelação, postularam a fixação na data do óbito, contrariando o disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se, de fato, houve omissão no acórdão quanto à inovação do pedido inicial em sede recursal. 4.
Houve omissão no acórdão embargado, porquanto deixou de analisar a inovação no pedido de fixação da DIB em data diversa daquela constante da petição inicial, em afronta ao disposto no art. 329, II, do CPC. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
A omissão identificada justifica a retificação do julgado para restabelecer a sentença de primeiro grau, a qual fixou corretamente a DIB na data do requerimento administrativo (26/04/2018), em conformidade com o pedido inicial. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão, restabelecendo a sentença de primeiro grau quanto à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (26/04/2018).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/12/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003264-87.2025.4.01.3000
Policia Federal No Estado do Acre (Proce...
Aecio do Nascimento Dantas
Advogado: Marina Belandi Scheffer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 22:37
Processo nº 1005643-09.2024.4.01.4302
Patricia Francisca de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Queiroz da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2024 12:01
Processo nº 1043315-12.2022.4.01.3400
Cristiane Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oseias Rodrigues Pauferro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2022 16:52
Processo nº 1032104-67.2022.4.01.3500
Iranilson Marinho Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Yuri Lazaro Mota Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 13:23
Processo nº 1003823-22.2023.4.01.3903
Municipio de Altamira
Municipio de Altamira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 20:38