TRF1 - 1047407-35.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JANAINA AZEVEDO DA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047407-35.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA AZEVEDO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - MA13970 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Trata-se de ação de natureza repetitiva, proposta no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora postula a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com efeitos retroativos, sob o argumento de que o referido índice não seria capaz de recompor as perdas inflacionárias ocorridas no período, requerendo, para tanto, a aplicação do IPCA ou do INPC.
A temática relativa à correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS foi objeto de medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, que determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso sobre a matéria, até o julgamento definitivo da ação.
Contudo, tendo sido concluído o julgamento da referida ADI em 12 de junho de 2024, com rejeição dos embargos opostos, restou prejudicado o motivo que ensejou o sobrestamento, impondo-se a retomada do andamento regular deste processo.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A controvérsia em análise cinge-se à possibilidade de substituição do índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS por índice que reflita efetivamente a inflação, a exemplo do INPC ou IPCA, em razão de alegada inconstitucionalidade da TR como indexador.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5090, examinando justamente a constitucionalidade da aplicação da TR como fator de correção das contas fundiárias, firmou tese no sentido de que a remuneração legalmente prevista — TR acrescida de 3% ao ano e da distribuição de resultados — deve ser mantida, desde que assegure, como resultado mínimo, a recomposição do valor monetário pela variação do IPCA.
A Corte Suprema, em deliberação com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, decidiu que a garantia da correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser observada a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI 5090, estabelecendo, de forma expressa, a modulação dos efeitos da decisão com eficácia exclusivamente ex nunc.
Ou seja, o entendimento firmado pelo Supremo não alcança relações jurídicas anteriores à publicação da decisão, permanecendo hígidas as regras legais até então aplicáveis, especialmente aquelas constantes dos artigos 13 da Lei nº 8.036/90 e 17 da Lei nº 8.177/91, que preveem, de forma expressa, a utilização da TR como índice de atualização monetária.
A própria decisão proferida na ADI 5090 reconheceu que a eventual insuficiência da remuneração poderá ser suprida pelo Conselho Curador do FGTS, a quem caberá assegurar, em cada exercício, a equivalência ao IPCA, sem, no entanto, invalidar os índices anteriormente utilizados.
Dessa forma, os pedidos que visam à condenação da CEF ao pagamento de diferenças pretéritas de atualização das contas vinculadas ao FGTS com base na aplicação de outro índice que não a TR, inclusive com efeitos retroativos, carecem de amparo legal e jurisprudencial após o julgamento da ADI 5090, revelando-se, portanto, juridicamente inviáveis.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
16/06/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e JANAINA AZEVEDO DA ROCHA - CPF: *07.***.*00-00 (AUTOR)
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16/06/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JANAINA AZEVEDO DA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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21/10/2024 11:31
Juntada de contestação
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02/10/2024 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/06/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 10:37
Juntada de procuração
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10/06/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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