TRF1 - 1019938-64.2021.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1019938-64.2021.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:AUTOR: FRANCISCO PROGENIO RODRIGUES Requerido:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução, em que sobreveio requerimento de habilitação da esposa e filhos maiores de 21 anos, na condição de sucessores do falecido autor.
A propósito, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 autoriza a habilitação da esposa e filhos menores de 21 anos do falecido Autor, ou seja, dependentes habilitados à pensão por morte, na condição de sucessores, especialmente em deferência ao princípio da celeridade processual, sendo que, apenas na falta desses dependentes, os demais sucessores na forma da lei civil terão direito ao crédito.
Por outro lado, é inexigível do INSS eventual complemento, pagamento ou crédito retroativo a sucessor tardiamente habilitado, se houver o pagamento integral do crédito correspondente aos sucessores ou herdeiros à época habilitados.
Em reforço, colaciono precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS.
ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. [...] III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018) PREVIDENCIÁRlO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILIAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991).
OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2.
No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3.
Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) No caso dos autos, o INSS comprovou que ISANETE SOARES DA SILVA é habilitada como pensionista do falecido autor, conforme consta na ID 1779012087, tendo prioridade na sucessão processual.
Ademais, ficou comprovado a inexistência de filhos menores de 21 anos ou inválidos, sendo ela única credora dos valores deixados em vida por ele, na forma da lei civil (art. 112 da Lei 8.213/91).
Diante do exposto, defiro a habilitação de ISANETE SOARES DA SILVA (CPF: *00.***.*52-72), como sucessora do Requerente.
Intime-se o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entende devidos como obrigação de pagar.
APÓS, EXPEÇA-SE RPV.
Oportunamente, VIABILIZE-SE o envio das requisições ao TRF1.
Realizados os pagamentos, ARQUIVEM-SE os autos.
MANAUS, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
25/08/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:04
Juntada de manifestação
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06/03/2023 18:50
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:50
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2022 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/11/2022 16:45
Juntada de Informação
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11/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:54
Juntada de contrarrazões
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27/10/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:35
Juntada de documento comprobatório
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27/07/2022 00:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 17:33
Juntada de manifestação
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12/06/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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12/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2022 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2022 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2022 14:47
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 09:25
Juntada de contestação
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22/02/2022 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:39
Juntada de Ofício
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17/11/2021 10:46
Juntada de manifestação
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04/11/2021 10:01
Juntada de laudo pericial
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26/10/2021 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PROGENIO RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 14:23
Perícia designada
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29/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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17/08/2021 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2021 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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