TRF1 - 1003638-90.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1003638-90.2022.4.01.3200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente:EXEQUENTE: ALAIDE BATANHA MICHILES Requerido:EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução pendente da satisfação da obrigação de pagar parcelas vencidas a título de benefício assistencial ao idoso, sendo que, após o trânsito em julgado, adveio pedido de habilitação do filho da falecida Autora.
Sobre a habilitação, os arts. 110, 313, I e §2.º, II, 687 a 692, e 921, I, do CPC, c/c os 1.829 do CC, todos à luz do art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da CF, e dos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que marcam o JEF, estabelecem que a parte falecida é sucedida no processo judicial de benefício assistencial ao idoso pelos sucessores que comprovarem essa qualidade, mesmo como herdeiros sem inventário.
Para tanto, não há necessidade de instauração de ação própria, nem de sentença específica, tampouco formal nova citação se resguardado regular contraditório, como no caso dos autos.
Avaliando os elementos do processo, o habilitando demonstrou essa condição de herdeiro descendente com documento de identificação atestando ser filho da falecida.
Instruiu ainda os autos com certidão de óbito que contém informação de que a falecida era solteira e deixou apenas ele como filho.
Foi dado vista à parte Ré e ela nada disse.
Ressalvo, por oportuno, que adoto o entendimento do STJ (AgInt no REsp 1352562/RJ), no sentido de ser inexigível da demandada Fazenda Pública eventual complemento, pagamento ou crédito retroativo a sucessor tardiamente habilitado, se já houve o pagamento integral do crédito correspondente aos sucessores ou herdeiros à época habilitados.
Diante do exposto, defiro a habilitação, no polo ativo da ação em sucessão da falecida exequente de JOSÉ LEANDRO MICHELES MARQUES (CPF *34.***.*14-79).
Intime-se o INSS para, em até 30 dias, apresentar manifestação quanto aos cálculos da contadoria na ID 1524663374.
Sem impugnação, EXPEÇA-SE RPV.
Oportunamente, VIABILIZE-SE o envio das requisições ao TRF1.
Realizados os pagamentos, ARQUIVEM-SE os autos.
MANAUS, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
10/10/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ALAIDE BATANHA MICHILES em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIDE BATANHA MICHILES - CPF: *37.***.*16-49 (AUTOR)
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14/09/2022 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 22:54
Juntada de contestação
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02/05/2022 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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24/02/2022 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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