TRF1 - 1002351-45.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002351-45.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE BISPO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: Gerente APS de Rondonópolis - MT e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Bispo da Rocha, contra ato atribuído ao(à) Gerente da Agência da Previdência Social de Rondonópolis, em que se objetiva a conclusão de processo administrativo pendente.
Narra o impetrante, em essência, que realizou, em 10.02.2025, protocolo administrativo de benefício assistencial ao idoso, contudo, não houve análise de seu pedido até a presente data, extrapolando o prazo legal.
Com essas considerações, requer a concessão de liminar para determinar a imediata marcação da perícia médica e avaliação social. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
Esclareço, ainda, que a expressão “direito líquido e certo” implica na incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, que se podem aferir de plano, ou seja, determinados, concretos, materiais e atuais, demonstrados ambos (a regra ou regras jurídicas e o fato ou fatos) através de prova ou provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à petição de impetração, sendo que esta certeza é tida como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia, e a liquidez mencionada torna preciso o valor pleiteado.
De seu turno, ato coator é aquele praticado de forma comissiva ou omissiva por pessoa investida de parcela do Poder Público, estando tal ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, demonstrados ambos (o ato e a ilegalidade ou abuso de poder) através de provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à inicial.
Portanto, conclusão inafastável do exposto acima é a necessidade de que haja prova ou provas robustas, pré-produzidas e inequívocas, apresentadas com a inicial, para cada alegação fático-jurídica aduzida, a fim de convencer o julgador da existência do direito líquido e certo e do ato coator, para que ele tenha em mãos fundamentos para conceder o mandado de segurança, sendo ônus da parte impetrante a apresentação de tal prova ou provas com a peça inaugural.
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende que se determine nos autos a imediata conclusão do processo administrativo pendente, com a imediata marcação da perícia médica e avaliação social, sob o fundamento de que há demora excessiva do INSS.
Analisando detidamente os documentos carreados, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos extrato de movimentação processual do pedido administrativo que se alega demorado, o que impede a constatação de que tal requerimento esteja aguardando análise em prazo desarrazoado, sem o devido andamento.
Com efeito, os documentos de ids. 2191552301 e 2191552329 demonstram, apenas, que houve o protocolo de benefício assistencial ao idoso em 10.02.2025, dos quais nada se pode extrair além de que houve o requerimento administrativo.
Não é possível sindicar em que estágio se encontra o referido processo administrativo, notadamente se há pendência de providências a cargo do impetrante na via administrativa.
Deveras, a simples juntada do protocolo de requerimento de benefício, sem a apresentação de andamentos do processo administrativo ou fornecimento de meios que possam indicar a apontada inércia por parte da Administração Pública, não tem o condão de demonstrar inequivocamente a demora excessiva e o ferimento ao direito líquido e certo do jurisdicionado em ter o seu pedido analisado administrativamente em tempo razoável.
Assim, ausente a apresentação de prova pré-constituída apta a comprovar as alegações do impetrante e sendo certo que o mandado de segurança não se presta à instauração de fase de dilação probatória em seu trâmite, não cabe o prosseguimento do presente feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, CPC/2015 c.c. art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo (CPC, artigo 98, § 3º).
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Decorrido em branco o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
09/06/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014445-58.2025.4.01.3300
Zanini &Amp; Zanini LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 08:36
Processo nº 0000133-62.2015.4.01.4200
Uniao Federal
Municipio de Normandia
Advogado: Maria Ines Maturano Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:44
Processo nº 1053857-84.2025.4.01.3400
Ana Beatriz Foleto Brait
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:10
Processo nº 1012194-74.2024.4.01.3600
Sergio Luiz Weissheimer
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Breno Ferreira Alegria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 00:19
Processo nº 1002482-95.2017.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Bruno Rocio Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2019 18:57