TRF1 - 1033523-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033523-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO VINICIUS DA SILVA *97.***.*05-91 POLO PASSIVO:CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA e outros DECISÃO Recebo a emenda de Id. 2187785559.
Presentes os pressupostos legais (Id. 2187785588), defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em atenção ao contraditório mínimo e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, e diante da ausência de elementos concretos de urgência que resultem em perecimento de direito a justificar a imediata análise da pretensão liminar, postergo a sua apreciação para após a contestação da parte ré.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Registre-se que a presente decisão já pode ser objeto de irresignação das partes, conforme Enunciado 70 da I Jornada de Direito Processual Civil do STJ/CJF: É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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