TRF1 - 1016307-49.2020.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1016307-49.2020.4.01.3200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente:EXEQUENTE: PEDRO PAULO MORAES ASSUNCAO Requerido:EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução, em que sobreveio requerimento de habilitação da filhas maior de 21 anos, na condição de sucessora do falecido autor.
A propósito, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 autoriza a habilitação da esposa e filhos menores de 21 anos do falecido Autor, na condição de sucessores, especialmente em deferência ao princípio da celeridade processual, sendo que, apenas na falta desses dependentes, os demais sucessores na forma da lei civil terão direito ao crédito.
Por outro lado, é inexigível do INSS eventual complemento, pagamento ou crédito retroativo a sucessor tardiamente habilitado, se houver o pagamento integral do crédito correspondente aos sucessores ou herdeiros à época habilitados.
Em reforço, colaciono precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS.
ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. [...] III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018) PREVIDENCIÁRlO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILIAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991).
OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2.
No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3.
Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) No caso dos autos, POLIANA OLIVEIRA ASSUNÇÃO comprovou, através dos documentos de identidade e certidão de nascimento, a condição de filha maior de 21 anos do falecido autor.
Além disso, demonstrou através de certidão de óbito que o autor falecido era solteiro.
Logo, ela comprovou a inexistência de filhos menores de 21 anos ou inválidos e de cônjuge do falecido, sendo ela única credora dos valores deixados em vida por ele, na forma da lei civil (art. 112 da Lei 8.213/91).
Diante do exposto, defiro a habilitação de POLIANA OLIVEIRA ASSUNÇÃO (CPF: *04.***.*42-80), como sucessora do Requerente.
Intime-se o INSS para, em até 30 dias, apresentar manifestação quanto aos cálculos da parte autora na ID 1292342294.
APÓS, EXPEÇA-SE RPV.
Oportunamente, VIABILIZE-SE o envio das requisições ao TRF1.
Realizados os pagamentos, ARQUIVEM-SE os autos.
MANAUS, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
22/08/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 17:49
Juntada de procuração/habilitação
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25/04/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 11:22
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 11:48
Juntada de documentos diversos
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09/11/2022 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:45
Juntada de cumprimento de sentença
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23/08/2022 11:27
Juntada de documentos diversos
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19/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 17:40
Outras Decisões
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18/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MORAES ASSUNCAO em 03/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 16:00
Homologada a Transação
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07/04/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2021 21:41
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:24
Juntada de Ofício
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26/07/2021 20:57
Juntada de laudo pericial
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17/06/2021 00:36
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MORAES ASSUNCAO em 16/06/2021 23:59.
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09/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 13:43
Perícia designada
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26/04/2021 20:51
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MORAES ASSUNCAO em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 13:40
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MORAES ASSUNCAO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 21:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MORAES ASSUNCAO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 14:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MORAES ASSUNCAO em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 22:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MORAES ASSUNCAO em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 09:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MORAES ASSUNCAO em 15/04/2021 23:59.
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07/04/2021 13:09
Juntada de manifestação
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11/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 20:38
Juntada de Certidão
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10/03/2021 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 19:52
Juntada de manifestação
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17/02/2021 20:54
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2021 23:59.
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20/01/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 11:44
Juntada de emenda à inicial
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18/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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15/09/2020 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2020 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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