TRF1 - 1021733-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BIO HIGH S.A em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO SANTOS CANEDO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021733-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ RICARDO SANTOS CANEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR VIEIRA SILVA - SP441006 e LUIZ RICARDO SANTOS CANEDO - SP405485 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ RICARDO SANTOS CANEDO e OUTROS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, objetivando a concessão da medida liminar para que seja “suspenso o prazo de defesa de 15 (quinze) dias quanto ao Processo Administrativo n° 25351.647525/2021-97, Expediente n° 2390826212, Área CAJIS/DIRE4, emitida pela Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA), até o franqueamento de acesso integral ao processo administrativo mencionado”.
A parte requerente narra, em resumo, que “foram formalmente constituídos pela empresa Bio High S.A. para apresentar sua defesa no Processo Administrativo Sancionador de n° 25351.647525/2021-97, Expediente n° 2390826212, Área CAJIS/DIRE4, emitida pela Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA)”; em 26/03/2024, “buscaram junto aos canais de atendimento da ANVISA a integralidade do Processo Administrativo Sancionador mencionado, visando ter acesso integral para a realização da defesa no processo em questão, dentro do prazo concedido”; “Em que pese a autoridade impetrada conceder prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, para processar o requerimento de acesso, o que por si só ultrapassa o prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de defesa administrativa, destaca-se que houve resposta favorável ao acesso em 28/03/2024”; “mesmo após o acesso no portal SEI-ANVISA, não se efetivou aos impetrantes o acesso integral do processo administrativo, havendo a disponibilização, tão somente, aos extratos dos atos realizados”; “para atender o prazo indicado pela ANVISA, os impetrantes terão que apresentar defesa sem sequer ter acesso ao Processo Administrativo, o que não pode prevalecer”.
Custas recolhidas (Num. 2114718650 - Pág. 2).
Liminar indeferida (Num. 2121170039 – Pág. 1).
Informações apresentadas (Num. 2162195355 - Pág. 1).
A ANVISA manifesta seu interesse em ingressar no feito (Num. 2123133501 - Pág. 1).
O MPF informa que não identifica interesse público que justifique sua intervenção no feito (Num. 2147079132 - Pág. 1).
As informações prestadas informam a perda do objeto da ação, uma vez que a pretensão da impetrante já foi atendida administrativamente (Num. 2148445300 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver perda superveniente do objeto, ou seja, quando, por fato superveniente, deixa de existir o interesse processual da parte autora seja porque o pedido foi atendido ou porque se tornou inútil a prestação jurisdicional.
Constata-se a perda do interesse processual, uma vez que o objeto da demanda já foi atendido.
Em razão disso, a continuidade da presente ação revela-se desnecessária.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 1.
Intime-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Sem recurso, e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
27/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:39
Juntada de devolução de mandado
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18/09/2024 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 17:49
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 14:50
Juntada de devolução de mandado
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16/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 14:50
Juntada de devolução de mandado
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16/09/2024 14:50
Juntada de devolução de mandado
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06/09/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BIO HIGH S.A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO SANTOS CANEDO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 17:39
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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03/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/04/2024 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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