TRF1 - 1012724-17.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DIEGO ALVES AMORIM em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012724-17.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO ALVES AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MONTEIRO BENICIO - PA38996 e DANIELA NASCIMENTO BRASIL - PA36380 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por DIEGO ALVES AMORIM em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual requer: 6.
Ao final, a procedência total da ação, para que sejam: a.
Declaradas nulas a consolidação da propriedade e o(s) leilão(ões) subsequentes; b.
Garantido ao autor o direito à purgação da mora, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.514/97; c.
Restituída ao autor e ao Sr.
Aciole Silva Magalhães a plena posse e uso do imóvel, com a preservação da moradia e da atividade econômica ali exercida.
Narra a inicial que o autor celebrou contrato de financiamento imobiliário, sendo os pagamentos inicialmente quitados por sua filha.
Relata que em momento posterior, diante de quadro de dificuldades financeiras e familiares, o pagamento das prestações foi interrompido.
Aduz que a CEF não enviou notificação pessoal dando-lhe ciência da dívida e assim não teve oportunidade de purgar a mora antes da inclusão do imóvel em leilão.
Questiona o preço pelo qual a CEF pretende alienar o bem, sustentando ser muito inferior ao valor de mercado, tendo em vista as melhorias realizadas.
Requereu a concessão de justiça gratuita por analogia e juntou documentos.
Decisão de id 2179246599 indeferiu a inicial por ilegitimidade ativa em relação a ACIOLE SILVA MAGALHÃES e intimou o autor DIEGO ALVES AMORIM a emendar a inicial.
Petição de id 2182504417 solicitou reconsideração da decisão que excluiu o sr.
ACIOLE do polo ativo e promoveu emenda à inicial.
Afirmou que o terceiro interessado, sr.
ALCIOLE vinha sofrendo ameaças por compradores que deram lances no leilão e que um deles alegou ter arrematado o bem.
Decisão de id 2183063477 não conheceu do pedido de reconsideração, concedeu a gratuidade judicial, indeferiu o pedido liminar e retificou de ofício o valor da causa.
Também foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se a juntada pela CEF da íntegra do procedimento de consolidação da propriedade.
Citada, a CEF apresentou contestação (id 2185360687).
Preliminarmente, alegou inexistir razão para concessão da tutela de urgência.
No mérito, afirmou que diante da inadimplência do mutuário o imóvel foi consolidado, tendo a CEF agido de forma legal.
Despacho de id 2185689664 intimou as partes a indicarem provas que ainda pretendiam produzir.
O autor apresentou réplica (id 2187754321).
Não foi requerida a produção de novas provas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar da CEF que requer a não concessão da tutela de urgência, uma vez que esta já restou indeferida na decisão de id 2183063477.
Cinge-se a demanda em pedido de nulidade dos atos jurídicos decorrentes da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA, defendendo a parte autora que não houve sua notificação pessoal para purga da mora.
Acerca da consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei n. 9.514/97 sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (destaquei) Como se observa no procedimento descrito acima, em caso de inadimplência por parte do fiduciante, este deve ser intimado para purga da mora, por Oficial de Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelos Correios, com aviso de recebimento.
A intimação, portanto, é realizada pessoalmente.
No caso sob análise, alega o autor não ter recebido qualquer notificação para purga da mora do imóvel objeto de contrato de financiamento com a CEF.
Contudo, compulsando os autos, observo que integrava originalmente a ação, além do autor, um terceiro interessado que efetivamente reside no imóvel. É fato incontroverso que o autor da ação há anos não reside mais no imóvel em discussão, o que resta demonstrado não apenas pelo relato da inicial, mas também pelos documentos acostados aos autos.
Na procuração de id 2178559181 o endereço do autor não é o mesmo do imóvel, assim como no comprovante de residência (id 2182504812).
O endereço do imóvel,
por outro lado, consta na procuração do terceiro interessado (id 2178559268).
Além disso, na petição de emenda à inicial o autor informa que o terceiro, residente do imóvel, estaria sofrendo ameaças de supostos arrematantes em leilão.
Por meio da certidão de inteiro teor (id 2185360802) observa-se que a alienação fiduciária pelo autor com a CEF ocorreu em 06/05/2014.
Por sua vez, foi anexada à inicial a procuração de id 2178559483, datada de 13/05/2014, na qual consta cessão de direitos ao terceiro interessado, em relação ao imóvel em tela.
Verifica-se, assim, que a transferência do imóvel ocorreu em maio de 2014 sem a intervenção do agente financeiro, de modo que diante do atraso no pagamento das prestações do financiamento, a CEF buscou notificar o mutuário, uma vez que não havia obrigação de notificar o "gaveteiro", alheio à transação firmada entre o mutuário e a CEF.
Na certidão de id 2185360735 há registro de que foram realizadas 3 diligências de tentativa de notificação do autor, sendo certificado ao final que este se encontra em local não sabido.
De fato, considerando a presunção de que desde 2014 o mutuário não mais residia no imóvel, que estava ocupado pelo terceiro interessado, é possível concluir que o mutuário se encontrava em local não sabido, sendo inviável a CEF promover a notificação pessoal para purga da mora.
Assim, cabível a intimação por edital e consequente consolidação da propriedade pela empresa pública, diante do não adimplemento do débito.
Vejamos jurisprudência aplicável à espécie: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
IMÓVEL LEILOADO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO.
PERÍCIA - DESNECESSIDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
CESSIONÁRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA E RETENÇÃO - FALTA DE AMPARO. 1.
A autora postula direito próprio, de que, na qualidade de cessionária e ocupante do imóvel, seja dada a preferência para compra do bem imóvel que ocupa, sendo, portanto legitimada para a causa. 2.
Ao examinar a sentença recorrida constata-se que não houve pronunciamento específico acerca da alegação de vício no procedimento de execução extrajudicial, por ausência de notificação válida do devedor.
A falta de apreciação de pedidos formulados pela parte autora implica julgamento citra petita (art. 460 do Código de Processo Civil).
Aplicação ao caso o disposto no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão foi suscitada e discutida no processo. 3.
O fumus boni iuris e o periculum in mora são requisitos próprios do procedimento cautelar, sustentados nos autos nº 2000.35.00.020201-6/GO, em apenso, e serão analisados oportunamente naqueles autos. 4.
Desnecessidade de outras diligências quando o oficial de cartório certifica que o mutuário mudou-se e está em lugar incerto e não sabido, a partir do que se mostra possível a notificação por edital.
Inexistência, ainda, de obrigação da CEF de notificar o "gaveteiro", de vez que não lhe foi dada ciência do negócio entre o mutuário original e o cessionário, não havendo aquiescido com a transação. 5.
O cessionário não possui direito de preferência, por falta de amparo legal à pretensão, devendo habilitar-se no procedimento licitatório, em igualdade de condições com os demais interessados.
No caso, a Autora não prova que tenha apresentado proposta para aquisição do imóvel por venda direta ou que, de alguma forma houvesse sido impedida de fazê-lo. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0001661-88.2001.4.01.3500, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/02/2011).
Não vislumbro, assim, ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade efetivado pela CEF, não havendo causa para nulidade, uma vez que o conjunto probatório evidencia que o autor não mais residia no imóvel, o que inviabilizava sua notificação pessoal para purga da mora.
Restando consolidada a propriedade em favor da CEF, não mais subsiste direito à purga da mora, podendo o autor, à época de realização dos leilões, dos quais teve ciência, meramente ter exercido seu direito de preferência na arrematação - o que não ocorreu.
Ante o exposto, com supedâneo no Art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito do feito.
Condeno a parte autora em custas e na verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade judicial deferida.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
16/06/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DIEGO ALVES AMORIM em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:39
Juntada de réplica
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10/05/2025 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
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10/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:01
Juntada de contestação
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23/04/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:42
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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23/04/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO ALVES AMORIM - CPF: *83.***.*82-20 (AUTOR)
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23/04/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 18:42
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:08
Juntada de emenda à inicial
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31/03/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/03/2025 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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