TRF1 - 1001714-86.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001714-86.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA SILVA OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora em face da União e do Banco do Brasil, pleiteando a restituição de valores tidos como desfalcados da conta do PASEP.
Destaca-se que o tema /SIRDR nº71 – TO, ora discutido neste feito, encontrava-se pendente de apreciação do mérito pelos Tribunais Superiores.
Contudo, recentemente o mérito do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO (paradigma) foi julgado, e consequentemente retornou o trâmite normal dos processos envolvendo a mesma matéria, a fim de aplicar o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, passo a analisar a causa.
Decido.
A temática versada nestes autos, circunscreve-se à divergência acerca da fixação da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em causas que envolvam a má gestão dos valores depositados à conta vinculada do Pis-Pasep, a fim de consignar se a responsabilidade deve ser atribuída ao ente federativo ou à instituição bancária oficial (Banco do Brasil).
Acrescido a isso, coube aos Tribunais Superiores decidir acerca do termo inicial e lapso temporal para a aferição da contagem da prescrição da pretensão do autor em requerer o ressarcimento dos danos causados, seja de natureza material e/ou moral.
Nesse contexto, considerando a multiplicidade de demandas sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, visando fixar precedente qualificado da matéria, no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO (publicado em 21/09/2023), consignou a tese a seguir transcrita: Tema 1.150 : "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Pois bem.
No exame acurado dos autos, verifica-se que a parte autora requer o pagamento de danos materiais e/ou morais, sob o fundamento de que houve depreciação de valores da sua conta vinculada do PIS-PASEP, atribuindo responsabilidade à instituição bancária e ao ente federativo pela má gestão do numerário depositado.
Partindo desse pressuposto, é necessário demonstrar o objeto de distinguish apresentado no tema julgado 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de apreciar qual a parte legitimada para configurar no polo passivo, a depender dos desdobramentos ocorridos na conta do PIS-PASEP, pois se decorrente da ausência de depósito devido da contribuição social supracitada, imputa-se a responsabilidade à União.
Ao contrário disso, havendo saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária adequados na conta do Pasep, resta configurada a responsabilidade da unidade financeira oficial que cuida da gestão dos numerários depositados na conta individual, qual seja, o Banco do Brasil.
Assim, no caso versado, revela-se que o objeto da demanda tão somente circunscreve-se à atualização de valores já devidamente depositados pelo ente federativo na conta individualizada da (o) requerente, ou seja, em nada se discute quanto a obrigação da União em realizar o devido depósito nos termos já consignados pelo Conselho Gestor do Fundo regulamentado pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970 e demais normativas subsidiárias.
Logo, considerando que o fundo de discussão da demanda remonta à má gestão dos valores já depositados na conta da parte autora, conclui-se pela ilegitimidade passiva do ente federativo para figurar no polo passivo da demanda, em consonância ao que outrora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. ” (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, p.
DJe 17/02/2021).
Ad argumentandum tantum, o acervo documental juntado nos autos refere-se à ocorrência de desfalques de valores na conta do Pis-Pasep administrada pela instituição bancária oficial do Programa, qual seja, o Banco do Brasil.
Em suma, considerando que os autos retratam a má gestão dos valores já depositados regularmente na conta individual do PIS-PASEP da parte autora, a responsabilidade para eventuais danos compete ao Banco do Brasil, sendo este o legitimado para figurar no polo passivo.
Ocorre que, havendo o direcionamento da responsabilidade unicamente ao Banco do Brasil, via de consequência, torna-se necessário a exclusão do ente federativo (União) do polo passivo da demanda.
Assim, considerando a exclusão do ente federativo da demanda, visto o exaurimento da sua função quanto ao depósito dos valores do Pis/Pasep, faz-se necessário a remessa do feito para a Justiça Estadual, visto que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista.
Diante disso, reconhece-se como parte ilegítima a União para figurar no polo passivo da presente demanda, ao passo que, conforme incidência do art. 109, I, CF, não remanesce a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente caso.
Em face do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, promovendo-se a exclusão da União da lide e, por consequência, DECLINO da competência para a Justiça Comum Estadual, a quem determino a remessa dos autos.
Oportunamente, com a remessa dos autos, arquivem-se, com baixa.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
16/04/2024 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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