TRF1 - 1082776-97.2022.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1082776-97.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO CÂNDIDO COSTA, NERILUCIA MOURA COSTA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte apelada para, querendo, responder, no prazo legal, ao recurso apresentado pela parte adversa.
Após, não havendo nenhum pedido específico direcionado ao Juízo de primeiro grau, cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 e §2º do artigo 1.009, todos do CPC, a Secretaria fará a remessa dos autos, após tudo cumprido, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1082776-97.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO CANDIDO COSTA, NERILUCIA MOURA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SENTENÇA I.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLODOALDO CANDIDO COSTA e NERILUCIA MOURA COSTA, qualificados na inicial contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, objetivando, em sede de tutela de tutela antecipada, a determinação de suspensão de atos expropriatórios do imóvel indicado na inicial, bem como o impedimento de inclusão do nome dos mutuários nos cadastros de proteção ao crédito.
Narraram que firmaram, em 30/05/1989, Contrato de mútuo imobiliário sob o nº 1647.1.0101270-6 com a parte Ré para aquisição do imóvel indicado na inicial, para pagamento em 240 parcelas e com término previsto para junho de 2009.
Afirmaram que, visando reajustar as parcelas do supracitado pacto, foi proposta, em 05/12/1995, a Ação Cautelar nº 0016242-60.1995.4.01.3300 e posteriormente, em 08/02/1996, a Ação Ordinária nº 0001752-75.1996.4.01.3300, sendo esta julgada procedente para determinar o reajustamento do contrato conforme o aumento salarial da categoria profissional da parte Autora.
Disseram que a mencionada ação ordinária transitou em julgado em 12/06/2001 e, diante da inércia das partes, o processo foi arquivado em 05/09/2001.
Declararam que as Rés, visando garantir a interrupção prescricional, ajuizaram a Ação de Protesto Interruptivo Prescricional, sob o nª 0003316-45.2003.4.01.3300, contudo, a ação foi extinta por inépcia da inicial.
Expuseram que embora a dívida em questão esteja supostamente prescrita, os Réus têm promovido a cobrança do montante de R$ 987.933,40 (novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos) com ligações telefônicas e encaminhamento de e-mails.
Afirmaram, ainda, que, “descobriu que não só permanece com a hipoteca, como recentemente (21/11/2022), o bem foi alvo de penhora na Ação Trabalhista de nº 0000592-15.2018.5.05.0013, em curso na 13ª Vara do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, movida contra a construtora Sertenge Serv.
Tec. e Engenharia Ltda, que ainda detém a titularidade da posse do imóvel.” Defenderam a presença dos requisitos para a concessão de tutela e, ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação processual.
Com a inicial, juntaram procuração e documentos.
Indeferida a liminar.
A CEF apresentou contestação que não guarda pertinência com o objeto desta demanda.
Citada, a EMGEA sustenta a inexistência de prescrição, afirmando que o crédito permanece exigível e que as cobranças decorrem da inadimplência dos autores desde 31/03/1995.
Defende a validade da hipoteca, por não haver extinção da obrigação principal, entre outros argumentos.
Não houve requerimento de novas provas, além das já produzidas. É o relatório.
II.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés deve ser rejeitada.
Embora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tenha alegado a cessão do crédito à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA, não há comprovação de notificação do mutuário.
Assim, devida a manutenção da CEF e da EMGEA no polo passivo.
Quanto ao mérito, discute-se a alegada prescrição do crédito objeto do contrato de financiamento habitacional celebrado em 30/05/1989. À época da assinatura, o Código Civil de 1916 encontrava-se em vigor, estabelecendo, em seu art. 177, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as obrigações pessoais.
Com o advento do Código Civil de 2002, entrou em vigor o art. 2.028, que determina a aplicação do prazo antigo para as situações em que, na data de sua vigência, já houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional anterior, sendo justamente a situação dos autos.
Dessa forma, não há prescrição a reconhecer, com base no precedente a seguir transcrito, mormente porque o contrato previa, como último vencimento, a data de 31/01/2021 (1507354349 - Documento Comprobatório (5271422 05dw documentossubsidios20230217 164826 776 pp 116470101270 planilha)): CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA HIPOTECÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI N. 70/66.
PRAZO PRESCRICIONAL.
I Hipótese em que se discute o lapso prescricional a ser aplicado a caso de cobrança de dívida decorrente de Contrato de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações, Hipoteca e Quitação Parcial, que foi objeto de execução extrajudicial, pelo rito do Decreto-lei n. 70/66, tendo a sentença concluído pela ocorrência da prescrição da pretensão da cobrança, pela aplicação do prazo quinquenal, art. 206, § 5º, I, do CC/2002, mas pela impossibilidade de reconhecimento da quitação do débito, diante da higidez do direito subjetivo ao crédito, independentemente da prescrição.
II Em que pesem os fundamentos da r. sentença, reconhecendo a ocorrência de prescrição, é assente a orientação jurisprudencial desta Corte, à luz do entendimento firmado no e.
STJ, de que as ações de natureza pessoal, como as referentes a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, estão jungidas ao prazo decenal, pelas regras do Código Civil de 2002.
III Segundo já decidiu a 5ª Turma deste Tribunal, "o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida" (AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe de 16.09.2014). 2.
O STJ tem o entendimento de que as "ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do antigo Código Civil, submetem-se à prescrição vintenária; as regidas pelo novo estatuto civilista, portanto, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgRg no AREsp 543.831/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014), observando-se, ainda, o que dispõe o art. 2028 da Lei 10.406/2002. (...). (AC 0003261-47.2016.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/03/2020 PAG.) IV O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela.(AgInt no REsp 1486155/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) [...] (AC 0030895-64.2010.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/09/2020 PAG.) (destaquei) Por arrastamento, o pedido de baixa da hipoteca também não merece acolhimento, até mesmo por não haver extinção da obrigação principal.
Ainda por consequência do não acolhimento do pedido principal, não há que se falar em indenização por danos morais.
III.
Ante o exposto, rejeito os pedidos.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
14/12/2022 00:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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