TRF1 - 1007351-21.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007351-21.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ALESSANDRA FERREIRA DO CARMO AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA DO CARMO, F.
F.
D.
C., ISRAEL FERREIRA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA PACHECO VIEIRA - PA22726 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA PACHECO VIEIRA - PA22726, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, a concessão do benefício de pensão por morte (rural).
O INSS, devidamente citado, requereu a improcedência do feito.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de litisconsórcio necessário com o filho menor do instituidor, só assistiria razão o INSS se comprovado que o mesmo está recebendo benefício de pensão por morte.
Portanto, tendo em vista que não há prova do recebimento do referido benefício por outro dependente, não há que se falar em litisconsórcio necessário.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Com base nesse artigo, são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependente da parte requerente; c) Dependência econômica quando a lei exigir; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991.
Além dos requisitos mencionados, a Lei 13.135/2015 passou a exigir outros requisitos para concessão da Pensão por Morte.
De acordo com as regras previstas no art. 77, § 2º, V, c da Lei 8.213/1991 - em relação aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015 - para concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, o segurado deverá verter 18 contribuições mensais e comprovar pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
As alterações da lei afirmam, ainda, que a duração da concessão da pensão dependerá da idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito do segurado, nos termos no art. 77, § 2º, V, c, itens de 1 a 6 da Lei previdenciária.
Por fim, caso o segurado não tenha vertido as 18 contribuições mensais ou na hipótese de o casamento ou união estável ter iniciado há pelo menos 02 anos, a pensão por morte será cessada no prazo de 04 meses (art. 77, § 2º, V, b da Lei 8.213/1991).
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Em relação aos filhos menores de 21 anos, ressalte-se, não há necessidade de comprovar que o segurado tenha vertido as 18 contribuições mensais, conforme dispõe o art. 77, § 2º, II da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado especial, a caracterização do instituidor como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Noutro giro, é de bom tom, anotar que, a teor do disposto na Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização, "Para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar".
Ademais, o STJ e o TRF da 1a Região são firmes, no sentido de não se admitir demonstração de atividade rural, por meio de prova exclusivamente testemunhal, o que me impede de conceder o benefício com base somente em depoimento de testemunhas.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, aplica-se o preceituado no art. 16, §5º da lei 8.21/91, com redação acrescentada pela Lei 13.846/2019, a saber: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à análise do caso concreto.
O óbito do pretenso instituidor, Josiel Tavares do Carmo, ocorrido em 17/12/2020, está comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos (ID 2157355761).
Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a qualidade de dependente do(a) pretenso(a) instituidor(a) da pensão, tampouco a qualidade de segurado do falecido.
Para comprovar a qualidade de dependente, a parte autora apresentou a certidão de óbito, na qual consta como declarante.
Para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, foram apresentados alguns documentos considerados mais relevantes, como a certidão de nascimento em inteiro teor, na qual consta a profissão de agricultor do falecido (IDs 2161915348 e 2161915493); a carta de concessão de salário-maternidade à autora em 09/10/2024 (ID 2161100401); o CadÚnico atualizado em 2024, constando endereço na Vila Livramento, no município de Garrafão do Norte/PA (ID 2157355654); bem como diversos documentos relacionados à propriedade rural em nome da mãe do falecido, localizada na Colônia Mucurateua, em Santa Luzia do Pará, além de declaração informando que o falecido trabalhava em regime de economia familiar na referida propriedade (ID 2157356029).
Em depoimento pessoal, a autora declarou que é agricultora, assim como o falecido, e que ambos trabalhavam na terra da sogra.
Relatou que, ao iniciarem o relacionamento, moravam na propriedade da sogra, na Vila Mucurateua.
Posteriormente, o sogro lhes cedeu uma terra situada no KM 23, em Bragança, a cerca de três quilômetros da propriedade da mãe do falecido.
Informou que, junto ao companheiro, cultivavam mandioca, feijão, maxixe, abóbora e milho, além de criarem galinhas e patos, produzindo também farinha.
Toda essa produção era destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
Acrescentou que o falecido jamais trabalhou com carteira assinada.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora.
Contudo, apesar das alegações apresentadas na petição inicial e dos depoimentos da autora e da testemunha, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido.
Embora os documentos de propriedade estejam em nome da mãe do falecido, não foi juntado aos autos qualquer documento, com data próxima ao óbito, que comprove que ele residia ou exercia atividade laborativa no imóvel rural pertencente à genitora.
Os documentos que indicam endereço referem-se a área urbana, como a certidão de inteiro teor e a certidão de nascimento do filho, nas quais consta o endereço situado na Rua 03 de Maio, no município de Santa Luzia do Pará.
Inclusive, cabe destacar que as Certidões de Nascimento dos filhos lavradas à época do nascimento não constavam a profissão do instituidor da pensão (ID 2157356763 - pág. 21 e 22).
Ademais, a maioria dos documentos são extemporâneos aos fatos.
Dessa forma, considerando a falta de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor no momento do óbito, concluo que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda IMPROCEDENTE e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juiz Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
07/11/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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