TRF1 - 1001393-54.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001393-54.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 e MARINA BARROS DE SOUZA - MA23000 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação provatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Almeja a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte na qualidade de companheira do falecido (NB 195.730.929-3).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependente da parte requerente; c) Dependência econômica quando a lei exigir O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Pela analise dos documentos juntados, o falecido possuía a condição de segurado do RGPS ao tempo do óbito ocorrido, pois era empregado da empresa I N R INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI até a data do óbito (ID 2066994679).
Por outro lado, a autora não juntou provas robustas de que mantinha união estável com o senhor JOSE DA CONCEIÇÃO ao tempo do óbito, apenas juntou as certidões de nascimento das filhas em comum (ID 2066994687), nascidas em 1999 e 2001, sendo que o óbito ocorreu em 04/10/2022 e a parte autora não foi a declarante constante na Certidão do Óbito.
Neste sentido, não merece reparo o indeferimento do benefício de pensão por morte pela autarquia previdenciária, e a pretensão autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. À Secretaria para descadastrar a advogada MARINA BARROS DE SOUZA, OAB/MA 23.000, conforme pedido de desabilitação dos autos juntado no ID 2150769752.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
05/03/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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