TRF1 - 1000796-54.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1000796-54.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA - TO9725, FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES - TO7055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários previstos no art. 300 do CPC para a implantação imediata do benefício almejado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
POSTERGO a apreciação do pedido de justiça gratuita para a ocasião da sentença, destacando que ausência de declaração de insuficiência de recursos financeiros recentemente firmada pela parte ou procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme preveem os arts. 98 e 105 do CPC, gerará o indeferimento da benesse.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - especificando o período em que pretende o reconhecimento de trabalho rural, informando as propriedades onde trabalhou e a atividade que exercia; - apresentando início de prova material ou documental, contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 149/STJ e Súmula 34 TNU); - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço, exemplificativamente, boletos de luz, água, telefone, IPTU e espelho do Cadúnico em que lançado o endereço da parte.
Os documentos deverão ter sido produzidos no intervalo máximo de 03 (três) meses contados do ajuizamento da demanda.
Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto, sendo desnecessário o reconhecimento de firma; - apresentando declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para assinar referida declaração; - apresentando a certidão de nascimento do filho(a) que deu ensejo ao requerimento do benefício; Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/01.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que as partes deverão apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos art. 16 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º e 11 da Lei 10.259/01.
Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
14/02/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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