TRF1 - 1004143-92.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VENICIUS MAHDAVIKIA ALENCAR DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº: 1004143-92.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENICIUS MAHDAVIKIA ALENCAR DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo especialista designado pelo Juízo.
Além disso, transcorreu prazo suficiente para a parte autora justificar sua ausência à perícia médica, quedando-se inerte desde a data designada para o ato pericial.
Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:35
Decorrido prazo de VENICIUS MAHDAVIKIA ALENCAR DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:28
Juntada de outras peças
-
04/04/2025 15:53
Perícia agendada
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28/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/03/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:09
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 09:32
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
10/03/2025 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 19:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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