TRF1 - 1007114-32.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007114-32.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO - TO7456 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO 01.
MARIA MOREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS, visando a condenação da(s) requerida(s) ao pagamento de indenização por danos morais. 02.
Apresentado requerimento de gratuidade de justiça. 03.
Foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 04.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Quanto à tutela provisória de urgência pleiteada, para que seja determinada a baixa da indisponibilidade registrada sobre o imóvel de averbação nº AV09-17.781, consigno que o requerimento de desconstituição da constrição, ou de levantamento de penhora ou bloqueio, deve ser dirigido ao juízo que proferiu a decisão que determinou a medida constritiva, em observância à competência territorial e material fixada pela legislação processual. 06.
Destarte, considerando que a constrição foi determinada nos autos da execução fiscal nº 0002384-05.2019.4.01.4300, a presente ação deve prosseguir apenas em relação aos danos morais pleiteados. 07.
Ante o exposto, decido: (7.1) receber o pedido de indenização Danos Morais, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC; (7.2). indeferir o pedido de tutela provisória de urgência; (7.3) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º). (7.4) remeter os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - CEJUC para designação e realização de audiência de conciliação e intimação das partes; 08.
Ficam ambas as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação dará ensejo à aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da extinção do processo sem resolução caso a ausência seja da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 09.
Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, os autos deverão retornar à Secretaria.
A parte ré deverá apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias após a realização desse ato, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (CPC, art. 400).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar a parte autora; (b) citar e intimar a parte demandada; (c) cumprir determinação contida no item 7.4.
Palmas(TO), data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
04/06/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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