TRF1 - 1040665-91.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040665-91.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
O auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) Carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; b) A manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado); c) A incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Para aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
Devidamente intimada, a parte autora não aceitou o acordo proposto pelo INSS.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a parte autora possui Gonartrose (Artrose do Joelho) – CID10 M17 e Dor articular – CID10 M25.5, que a incapacitam parcial e temporariamente para o exercício das suas atividades profissionais ou para as suas atividades habituais, desde (29/02/2024 - DII: data de início da incapacidade).
Quanto à qualidade de segurado e o período de carência, estes estão comprovados, eis que a autora já foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (NB: 638.343.553-5), cessado em 10/03/2023, conforme documento anexo à contestação, mantendo a qualidade de segurada quando do início da incapacidade em (02/2024), nos termos do art. 13, inciso II do Decreto n.º 3.048/99[3].
Em relação à impugnação formulada, no tocante à data da fixação do início da incapacidade supramencionada, a parte autora entende que deveria ser considerada em, pelo menos, 2021.
Com efeito, a mera discordância em relação às conclusões do perito, sem demonstração em concreto de alguma falha ou nulidade do laudo, não é suficiente para elidi-lo.
Ademais, observa-se que não há no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova.
Nesse aspecto, ressalta-se que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Salienta-se que, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco, o que não se vislumbra no tocante à data de início da incapacidade e a data da cessação do benefício.
Insta assinalar que a existência da doença não necessariamente implica na existência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, rejeita-se a impugnação.
Conforme já mencionado, em referência à data do início da incapacidade, o laudo pericial informa como 29/02/2024.
Assim, no tocante à data de início do benefício (DIB), adota-se a data da juntada do laudo médico judicial (23/10/2024 – DIB), tendo em vista que, como dito anteriormente, o perito atestou o início da incapacidade como sendo em (02/2024), período posterior à data de entrada do último requerimento administrativo (27/04/2023).
No que diz respeito ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, sublinha-se que não é caso, uma vez que não se trata de incapacidade total e definitiva.
Insta assinalar que, conforme item I do TEMA 246 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação".
Na hipótese vertente, a data da cessação estimada pelo perito já se passou (04 meses da perícia realizada em 15/10/2024, ou seja, cessação estimada para a data de 15/02/2025).
Assim, entendo que a parte autora possui direito às parcelas compreendidas entre a data da juntada do laudo pericial (23/10/2024) e a data da cessação estimada pelo perito judicial (15/02/2025).
Por fim, com vistas a garantir que a parte possa requerer a prorrogação do seu benefício, caso entenda permanecer a sua incapacidade, entendo que se faz imperioso determinar que a Autarquia previdenciária implante o benefício e só venha a cessá-lo após 30 (trinta) dias de efetiva implantação.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE PEDIDO para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: a definir), com renda mensal a ser apurada pela autarquia previdenciária e com DCB JUDICIAL (data estimada para a cessação do benefício) em 30 dias após a efetiva implantação.
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas entre a data da juntada do laudo pericial (DIB: 23/10/2024) e a data da cessação estimada pelo perito judicial (15/02/2025), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao INSS para a liquidação da obrigação pecuniária a que foi condenado, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação e, na hipótese de concordância, expeça-se requisição de pagamento (RPV ou precatório).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA DATA DE AJUIZAMENTO: 17/05/2024 DATA DE CITAÇÃO: 05/12/2024 CPF: *57.***.*30-59 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 23/10/2024 DIP: 01/07/2025 DCB: 30 dias após a efetiva implantação ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021:POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* Após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: A CALCULAR JUROS: A CALCULAR TOTAL DEVIDO: A CALCULAR (*) – Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. [1] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [2] Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] [3] Decreto 3048/99.
Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; -
17/05/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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