TRF1 - 1000281-19.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000281-19.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que o autor, pessoa desempregada e em situação de vulnerabilidade social, pleiteia a concessão do benefício assistencial ao deficiente (BPC-LOAS), alegando incapacidade para o trabalho e renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.
O INSS indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de inexistência de impedimento de longo prazo.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos legais da deficiência e da miserabilidade exigidos para a concessão do benefício.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - especificando todos os componentes do grupo familiar, as atividades que cada um realiza, se remunerada ou não, além de juntar documentos pessoais de todos eles; Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente, DETERMINO a realização de EXAME PERICIAL MÉDICO.
Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), estipulados conforme Portaria 001/2025 desta subseção e que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Se o laudo médico pericial reconhecer que a parte requerente é pessoa deficiente, DEVERÁ SER DESIGNADA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA cujos honorários periciais fica fixado no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), majorando em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) quando as perícias forem realizadas nos municípios de Tucumã/PA, Santana do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, Ourilândia do Norte/PA e Santa Maria das Barreiras/PA, consideradas as grandes distâncias e a dificuldade de acesso, nos termos do art. 28, § Primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF e da Portaria 001/2025 desta Subseção Federal, devendo ainda serem pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
APÓS, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório do CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo os agendamentos pertinentes.
Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ficam os(as) peritos(as) designados(as) intimados, desde já, que deverão, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame/estudo, apresentar o laudo pericial e o relatório social.
O relatório social DEVERÁ ser instruído com fotos da residência da parte autora e de sua mobília.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
20/01/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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