TRF1 - 1000769-71.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000769-71.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W.
K.
X. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE LUCY SOUSA CAVALCANTE - TO8754 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora.
Ao contrário do asseverado pela parte demandante, não existe evidência do direito afirmado, havendo de se aguardar a produção de prova pericial em juízo para se dirimir dúvida sobre a alegada incapacidade laboral.
O laudo oficial representará importante auxílio especializado e trará elementos probatórios consistentes para a formação da convicção judicial.
Ainda, é prudente submeter ao contraditório todas as informações e documentos trazidos pela parte requerente, pois o convencimento do magistrado é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos das partes.
Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência (art. 300 do CPC) e da evidência (art. 311 do CPC).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
INDEFIRO o requerimento de prioridade na tramitação do feito, vez que não restou comprovado que a deficiência/doença alegada pela parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.048 do CPC e no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget – osteíte deformante –, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida).
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
POSTERGO a apreciação do pedido de justiça gratuita para a ocasião da sentença, destacando que ausência de declaração de insuficiência de recursos financeiros recentemente firmada pela parte ou procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme preveem os arts. 98 e 105 do CPC, gerará o indeferimento da benesse.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - descrevendo de forma clara a doença e as limitações que ela impõe, nos termos da alínea “a”, do I, do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/22; - indicando a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada, nos termos da alínea “b”, do I, do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/22; - esclarecendo possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa ora discutida, nos termos da alínea “c”, do I, do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/22; - apresentando comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, apontado como causa da incapacidade, nos termos da alínea “b”, do II, do art. 129-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/22; - apresentando cópia legível do(s) seguinte(s) documento(s) Id: RG CPF; - especificando o período em que pretende o reconhecimento de trabalho rural, informando as propriedades onde trabalhou e a atividade que exercia; - especificando o período em que pretende o reconhecimento de trabalho como pescador artesanal, informando os rios em que realiza a atividade, os pescados capturados e sua quantidade por viagem, fins a que se destinam, se usa/usava embarcação e de qual arqueação bruta, com ou sem utilização de motores; - apresentando início de prova material ou documental, contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 149/STJ e Súmula 34 TNU); -Cumprida(s) essa(s) diligência(s), considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino a realização do exame técnico, devendo, para tanto, ser pago à título de honorários periciais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e na Portaria 001/2025 desta Subseção.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo o agendamento do exame pericial.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado (a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica o(a) perito(a) designado intimado, desde já, que deverá, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial.
Após, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumprido, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Em havendo necessidade, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que as partes deverão apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos art. 16 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º e 11 da Lei 10.259/01.
Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
13/02/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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