TRF1 - 1007397-52.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de EMANUELLY FARIAS DE SOUZA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 22:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007397-52.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
F.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE BASTOS ARAUJO AQUINO - GO31915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, E.
F.
D.
S.
L., menor, representada por sua genitora RENATA MACEDO DE SOUZA, postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS (deficiente).
Aduz, em síntese, ser portadora de Doença de Crohn (CID K50), que a incapacitaria permanentemente para a vida independente e para o trabalho, conforme petição inicial (ID 2161265923).
Alega que o benefício foi indeferido administrativamente em 19/06/2024 sob a alegação de não atendimento ao critério de deficiência, postulando a concessão do benefício desde o requerimento administrativo de 22/04/2024.
Realizada perícia médica (ID 2187222190) que concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo e o estudo socioeconômico (ID 2173515202).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 2189689429), sustentando que a conclusão pericial estaria equivocada e em contradição com as provas dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos tomando ciência dos atos processuais sem adentrar ao mérito da causa (ID 2190065346).
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
O Ato Conjunto 2/2023, firmado pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, pelo Corregedor Regional da 1ª Região e pela Procuradora Regional Federal da 1ª Região acordou a extensão desse dispositivo legal para os casos de conclusão do exame médico pericial contrária à pretensão de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, ocorrência de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a médica perita de confiança do Juízo atestou que a pericianda não apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial.
De acordo com o laudo pericial (ID 2187222190), a menor é portadora de Doença de Crohn, porém sem complicações graves referentes à patologia de base.
A perita concluiu que "a periciada é portadora de doença de Crohn, sem complicações graves referentes a patologia de base.
Periciada sem deficit funcional".
O laudo esclarece, ainda, que o tratamento médico e medicamentoso (azatioprina) está se mostrando eficaz, com bom prognóstico, e que o impedimento não pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos).
Quanto às atividades próprias da idade, a perita foi categórica ao afirmar que o quadro clínico "não impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade do periciando (aprendizado, recreação, esportes, etc)", não necessitando do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias.
No mais, observe-se que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela ausência de impedimentos à parte autora.
Despicienda a verificação das condições socioeconômicas da autora neste feito, uma vez que a constatação de vulnerabilidade social, isoladamente, não enseja a concessão do benefício assistencial, pois os requisitos anteriormente mencionados são cumulativos.
Destarte, a improcedência é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I., inclusive o MPF.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
11/06/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:31
Juntada de impugnação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-52.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
F.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE BASTOS ARAUJO AQUINO - GO31915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E.
F.
D.
S.
L.
ARIANE BASTOS ARAUJO AQUINO - (OAB: GO31915) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
21/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
21/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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18/05/2025 04:25
Juntada de laudo pericial
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EMANUELLY FARIAS DE SOUZA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:18
Decorrido prazo de EMANUELLY FARIAS DE SOUZA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
31/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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23/02/2025 10:09
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 12:22
Juntada de manifestação
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14/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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13/02/2025 19:21
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2025 00:46
Decorrido prazo de EMANUELLY FARIAS DE SOUZA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/01/2025 11:08
Juntada de emenda à inicial
-
03/12/2024 20:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 20:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 20:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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02/12/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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